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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Recursos genéticos: como distribuir essa riqueza?


Recursos genéticos: como distribuir essa riqueza?

Líder mundial em biodiversidade, dono de 20% de todas as formas de vida do planeta, o Brasil tem essa riqueza representada também no seu patrimônio genético, composto por plantas, animais e micro-organismos, cujos extratos, princípios ativos e moléculas biológicas são pesquisados e explorados para a criação ou aperfeiçoamento de diversos produtos – de vacinas a cremes para o cabelo – muitas vezes com o conhecimento ou técnicas de comunidades tradicionais como as indígenas. Quando uma empresa lucra com isso, portanto, cabe a ela repartir parte dos seus ganhos pelo uso desse material e conhecimento? Essa é uma questão que aquece os debates entre governos, empresas e cidadãos e deve ser a discussão central na COP 10: como os benefícios obtidos por esses recursos genéticos oferecidos pela natureza podem ser compartilhados de maneira justa e igualitária?

No Fórum de Biodiversidade e Economia, a secretária da Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, Maria Cecília Wey de Brito, enfatizou que a Repartição dos Benefícios Derivados do Acesso aos Recursos Genéticos (ABS, em inglês), por mais complexo que seja para o entendimento de empresas e cidadãos, é uma das principais questões a serem abordadas na COP 10, em Nagoya, e crucial para que o país consiga cumprir as metas que devem ser estabelecidas para a preservação da biodiversidade na próxima década.

Nos últimos anos, esse sistema de normas, que foi definido em 1992 durante a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e ratificado por mais de 190 países, vem colocando em oposição dois blocos: de um lado os países em desenvolvimento, ricos em biodiversidade, e do outro, os países desenvolvidos, que querem acessá-la, detentores das tecnologias para isso. Cada país deveria estabelecer a sua legislação para implantar o sistema, mas na prática, atualmente cerca de 40 adotaram os princípios do ABS. Com isso, o acesso muitas vezes é feito sem controle, com empresas patenteando e comercializando os recursos genéticos em países onde isso não é respeitado.

O objetivo da Convenção é criar um regime internacional, com regras que valham para todos, que obriguem estrangeiros a cumprir as leis nacionais de ABS dos países de origem dos recursos genéticos e a repartir os benefícios obtidos a partir deles. “A riqueza da biodiversidade é local, não pode ser transferida para outro lugar. Costumo dizer que a repartição de benefícios não deixa de ser um pagamento por serviços ambientais”, afirmou Maria Cecília.

Além do recurso genético em si, o conhecimento e técnicas para o seu uso, como é o caso de muitas comunidades tradicionais no Brasil em relação às plantas medicinais, também deve ser considerado na repartição de benefícios. O conflito surge justamente ao se definir o quanto desse conhecimento foi usado ou qual a sua influência no processo até o registro da patente, para que se pague por ele.



Questão de ética e valor
Um exemplo prático dessa repartição foi mencionado durante o Fórum, na experiência da Natura com sua linha de produtos. “Poderíamos comprar a castanha-do-pará de qualquer intermediário, mas escolhemos trazer diretamente de uma comunidade tradicional do Amapá. Com isso, eles têm trabalho e renda e colaboram para preservar a região. Aplicamos essa matéria-prima em diversos produtos, vendemos para todo o mundo, temos resultado econômico com isso e revertemos parte dos ganhos para a comunidade. Fazemos isso porque achamos ético, correto, e porque isso também cria valor econômico para a empresa”, contou o diretor de sustentabilidade Marcos Vaz (na foto).

Para o superintende de conservação do WWF-Brasil, Cláudio Maretti, a repartição de benefícios é uma forma de compensar as comunidades tradicionais que dependem dos recursos da biodiversidade para viver, para que sejam estimuladas a conservá-los.

Para entender melhor
O Ministério do Meio Ambiente define o acesso a recursos genéticos como as atividades realizadas sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

Portanto, se uma empresa exporta um fruto da Amazônia ou sua polpa para consumo, o regime de ABS não se aplica. Mas se a importadora ou qualquer outra empresa extrair um princípio ativo, DNA ou substância desse fruto que seja empregado no desenvolvimento de um novo fármaco ou mesmo no cruzamento genético para aperfeiçoar outro produto, como as sementes, por exemplo, fica caracterizado o acesso ao recurso genético, exigindo o cumprimento das normas de repartição de benefícios.

No Brasil, a legislação sobre o ABS foi criada por medida provisória (MP nº 2.186-16), em abril de 2002, gerando críticas de Ong’s e ambientalistas, que viram o tema ser editado às pressas, com fragilidades na lei que dificultam a aplicação de alguns instrumentos. A MP criou também o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), um órgão colegiado, integrado por outros oito ministérios, além do MMA, e outras dez entidades federais. Sua função principal é autorizar e editar atos normativos complementares em matéria de ABS.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/recursos-geneticos-como-distribuir-essa-riqueza.php

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