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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Cadê o rio que estava aqui?

Numa década de cheias e secas recordes, Greenpeace alerta candidatos à presidência para os efeitos que o desmatamento e uso de energia suja podem causar ao planeta.

No último domingo, o leito do Negro, que encontra o Solimões em frente a Manaus para formar o rio Amazonas, atingiu o nível mais baixo já registrado, ficando quase quatro metros abaixo da média. Greenpeace / Rodrigo Baleia

Um ano depois que o Amazonas enfrentou sua maior cheia da história, é a vez do Rio Negro encarar a maior de todas as secas. No último domingo, o leito do Negro, que encontra o Solimões em frente a Manaus para formar o rio Amazonas, atingiu o nível mais baixo já registrado, ficando quase quatro metros abaixo da média. Foi nesse cenário, onde imensos bancos de areia surgiram no meio do rio, largos canais viraram estreitos córregos e embarcações ficaram encalhadas, que o Greenpeace estendeu uma faixa para os candidatos à presidência: “Desmatamento zero e energias renováveis já”.

“Está mais do que provado que o desmatamento e o uso de fontes de energia sujas estão umbilicalmente ligadas ao aquecimento global, que provoca mudanças climáticas”, diz o diretor da campanha Amazônia do Greenpeace, Paulo Adario. “O problema é que um problema alimenta o outro: mais aquecimento – cuja principal causa é o uso de combustíveis fósseis - aumenta a flamabilidade das florestas e tende a converter a Amazônia num grande cerrado; mais desmatamento aumenta o aquecimento global. E num contexto assim, eventos extremos como o que a Amazônia enfrenta agora acontecerão numa frequência cada vez maior”.

Aparentemente, já estão acontecendo. Em apenas cinco anos, o estado do Amazonas assistiu a duas secas dramáticas – em 2005 e agora – e a duas cheias acima da média – em 2008 e 2009. Para especialistas, a expectativa é que esses extremos ocorressem a cada 50 anos. Mas estão aí. E cada vez que acontecessem, dezenas de municípios entram em situação de emergência, com fortes impactos sociais e econômicos.

Na seca atual, os impactos ambientais são visíveis por toda parte, principalmente nos lagos, hoje secos, onde os peixes se reproduzem e na floresta, cada vez mais inflamável.

“Nos últimos 40 anos, o Brasil destruiu mais de 700 mil quilômetros quadrados de floresta amazônica e é hoje o quarto maior emissor de gases de efeito estufa. Zerar o desmatamento até 2015 é o caminho mais rápido que o Brasil deve tomar para ajudar a frear o aquecimento global”, afirma Adario. “Mas o esforço de derrotar o desmatamento pode ser insuficiente se política energética brasileira continuar a andar na contramão da tendência global, ao incentivar fontes sujas e finitas que jogam toneladas de CO2 na atmosfera”.

Há uma década, a matriz energética brasileira era 92% baseada em fontes renováveis. Hoje, esse índice caiu para 80%, graças principalmente à participação de térmicas a óleo que sujam a matriz e a imagem do país. O Greenpeace tem estudos que comprovam ser factível construir uma matriz energética 100% renovável no fim deste século, sem afetar o crescimento econômico do país, com uma gama maior de fontes como eólica, biomassa, solar e pequenas centrais hidrelétricas.

Porém, os candidatos à presidência, Dilma e Serra, não parecem realmente preocupados com o futuro do país. Durante a campanha eleitoral, nenhum dos dois deu um pio sequer sobre o incentivo às fontes renováveis. Em relação à Amazônia, após pressão da sociedade civil ambos resolveram se dizer a favor do desmatamento zero. Mas não assinaram qualquer compromisso, e tampouco disseram como chegariam lá. Enquanto os dois preferem ficar no discurso, na vida real o rio Negro parece começar a subir de novo. Será para uma nova cheia recorde?


http://www.greenpeace.org/brasil/pt/Noticias/Cade-o-rio-que-estava-aqui/

Seca no rio Negro

A Message from James Cameron: Vote NO on 23

Maior lagoa do Piauí está ameaçada pela ação do homem


Maior lagoa do Piauí está ameaçada pela ação do homem

Brasília (29/10/2010) – Com 72 km² de extensão e 74 milhões de m³, a lagoa de Paranaguá, localizada no município de Paranaguá no Piauí, a 823 quilômetros da capital Teresina, é considerada pelos especialistas como a maior lagoa do estado do Piauí. Um patrimônio ambiental ameaçado pela ação do homem.

Em visita à lagoa para uma vistoria, técnicos do Ibama do Piauí constataram os danos causados à lagoa, entre eles, o assoreamento. De acordo com os analistas ambientais do instituto, 80% da mata ciliar da lagoa foi destruída. O estrago foi provocado por queimadas com fins de pastagem de animais. Sem a vegetação em volta, a lagoa está sendo ano a ano aterrada.

O superintendente do Ibama no Piauí, Romildo Macedo Mafra, fez um apelo a autoridades ambientais do município e do estado para que seja elaborado um plano de ação com o objetivo de recuperar a mata ciliar no entorno da lagoa de Paranaguá.

“Esse é um patrimônio do estado por ser uma das maiores lagoas também do país e ter uma grande importância econômica para o desenvolvimento do município. Precisamos barrar esse assoreamento em quanto é tempo, essa é uma preocupação de todos e não só do Ibama”, declara Mafra.

Ibama/PI

Encontro da ONU sobre natureza termina com países divididos


Ministro do Meio Ambiente japonês, Ryu Matsumoto (centro) depois de realizar discurso ao final da conferência entre ministros na conferência da ONU sobre a proteção da biodiversidade. 29/10/2010
REUTERS/Yuriko Nakao


Encontro da ONU sobre natureza termina com países divididos


Por Chisa Fujioka e David Fogarty



NAGOIA, Japão (Reuters) - Ministros de Meio Ambiente de todo o mundo encerraram nesta sexta-feira uma conferência da ONU sobre a proteção da biodiversidade, mas continuaram divididos a respeito das medidas a serem tomadas.



Delegados de quase 200 países passaram duas semanas reunidos em Nagoia, no Japão, para mapear metas de proteção das espécies animais e vegetais em oceanos, florestas e rios, ameaçadas pelo maior ritmo de extinções desde o desaparecimento dos dinossauros, há 65 milhões de anos.
Esses ecossistemas são cruciais para a subsistência humana, e geram trilhões de dólares em alimentos, água, indústria e turismo.



O objetivo da conferência de Nagoia era definir metas para a proteção da biodiversidade até 2020, embora os países já tenham descumprido a meta de 2010, que era uma "redução significativa" da perda da biodiversidade.



Um plano estratégico com 20 itens prevê a proteção de estoques pesqueiros, a defesa de habitats naturais e a conservação de maiores áreas terrestres e marítimas. Mas houve divergências a respeito de metas numéricas e de detalhes do texto.



"Finalmente o mundo acordou para a biodiversidade", disse Jane Smart, diretora da União Internacional para a Conservação da Natureza. "Esta dificuldade é um sinal de que o mundo está agora levando a biodiversidade a sério."



As nações em desenvolvimento também se recusaram a se comprometer com as metas para 2020 se elas não vierem acompanhadas de um novo protocolo da ONU que lhes assegure uma participação mais justa nos lucros obtidos por companhias, especialmente as empresas farmacêuticas, a partir dos recursos genéticos desses países.



Isso poderia gerar bilhões de dólares para as nações em desenvolvimento, onde se encontra a maior parte das riquezas naturais do planeta. Mas há divergências a respeito da abrangência do acordo e sobre como verificar a origem dos recursos genéticos.
"Este não é um protocolo chato. Ele irá regulamentar bilhões de dólares para o setor farmacêutico", disse Tove Ryding, consultor político de biodiversidade e mudança climática do Greenpeace.



"Se você não ratifica, se você não está preparado para partilhar benefícios, então não há acesso. Isso significa que o setor farmacêutico não vai entrar na floresta e encontrar novos produtos."
Algumas empresas temem a elevação dos seus custos e a burocratização no processo de registro de patentes por causa desse protocolo, o que prejudicaria as inovações no setor.

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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Emissões brasileiras de gases estufa aumentaram cerca de 60% entre 1990 e 2005

Luana Lourenço e Yara Aquino
Repórteres da Agência Brasil

Brasília - As emissões brasileiras de gases de efeito estufa aumentaram cerca de 60% entre 1990 e 2005, passando de 1,4 gigatoneladas para 2,192 gigatoneladas de dióxido de carbono (CO2) equivalente (medida que considera todos os gases de efeito estufa). O número foi apresentado hoje (26) pelo ministro da Ciência e Tecnologia, Sergio Rezende, durante a reunião anual do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas.

O novo inventário nacional de emissões será apresentado à Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas antes da próxima Conferência das Partes (COP), em novembro, em Cancún, no México. O balanço faz parte da Segunda Comunicação Nacional à Convenção – um relatório do que o Brasil tem feito para mitigar as causas e atenuar os impactos do aquecimento global.

O inventário anterior trazia os dados de 1990 a 1994. Para este ano, o compromisso assumido com a ONU era apresentar dados até 2000. Mas o governo brasileiro decidiu avançar e agregar números até 2005.

O desmatamento ainda é o principal vilão das emissões nacionais de gases de efeito estufa. O setor de mudança no uso da terra e florestas é responsável por 61% do total de emissões. A agricultura aparece em seguida, com 19% das emissões nacionais e o setor de energia é responsável por outros 15%.

O inventário também contabiliza emissões da indústria e do tratamento de resíduos, responsáveis por 3% e 2% do total nacional, respectivamente.

Rezende também apresentou uma estimativa das emissões brasileiras em 2009, que não será levada à ONU. Pelos cálculos, no ano passado, o Brasil teria emitido 1,775 gigatoneladas de CO2 equivalente, 33% a menos que em 2005. A queda, segundo o ministro, se deve principalmente à redução do desmatamento na Amazônia nos últimos anos, somada à manutenção do nível de crescimento de emissões nos outros setores.



Edição: Lílian Beraldo

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Brasil anuncia ações de combate às mudanças climáticas

Amanhã, 26 de outubro, o Governo Federal anunciará, durante o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, o posicionamento que adotará nas negociações internacionais da COP16, em Cancun, e ainda as ações que pretende implantar a partir de agora para alcançar as metas voluntárias de redução de emissões, assumidas na COP15

Planeta Sustentável

A reunião anual do Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas acontecerá nesta terça-feira, dia 26 de outubro, em Brasília. O evento tem a intenção de apresentar à sociedade o posicionamento do país em relação às negociações internacionais sobre o combate às mudanças climáticas e, ainda, fazer um balanço sobre a atual posição do governo em relação ao assunto.

Na ocasião, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e seus representantes de governo falarão sobre os avanços que o Brasil apresentou desde dezembro do ano passado, quando assumiu um compromisso voluntário, na COP15, para reduzir suas emissões de gases causadores do efeito estufa (para saber mais leia o Especial COP15). Entre os temas que estarão em pauta está o PPCDAM – Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que vem contribuindo para a redução da taxa de desmatamento no bioma.

Em seguida, o governo apresentará as ações que pretende tomar a partir de agora para acelerar o combate às mudanças climáticas no país. No total, três novas medidas serão anunciadas. São elas:
– a divulgação da Segunda Comunicação Nacional, que cataloga os programas e ações implantados pela Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima no Brasil, até o ano de 2010;
– a assinatura do Decreto de Regulamentação do FNMC – Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, que institui a criação de um Comitê Gestor para administrar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos para iniciativas que visem a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas e aos seus efeitos e
– a entrega do Sumário Executivo dos Planos de Mitigação, para que especialistas possam analisar e discutir o documento, que engloba cinco planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e, ainda, para os setores de energia, agricultura e siderurgia.

Por fim, a reunião do Fórum discutirá a estratégia de negociação que deve ser adotada pelo governo brasileiro durante a COP16 – Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que acontecerá no México, na cidade de Cancun, de 29 de novembro a 10 de dezembro.

A reunião acontecerá a partir das 10h, no Salão Oeste do Palácio do Planalto, em Brasília. Confira aqui o documento elaborado pelo MMA – Ministério do Meio Ambiente e o MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia para esclarecer possíveis dúvidas a respeito das novas ações que serão propostas pelo Governo Federal, amanhã, durante o Fórum.

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Na ocasião, o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e seus representantes de governo falarão sobre os avanços que o Brasil apresentou desde dezembro do ano passado, quando assumiu um compromisso voluntário, na COP15, para reduzir suas emissões de gases causadores do efeito estufa (para saber mais leia o Especial COP15). Entre os temas que estarão em pauta está o PPCDAM – Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que vem contribuindo para a redução da taxa de desmatamento no bioma.

Em seguida, o governo apresentará as ações que pretende tomar a partir de agora para acelerar o combate às mudanças climáticas no país. No total, três novas medidas serão anunciadas. São elas:
– a divulgação da Segunda Comunicação Nacional, que cataloga os programas e ações implantados pela Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima no Brasil, até o ano de 2010;
– a assinatura do Decreto de Regulamentação do FNMC – Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, que institui a criação de um Comitê Gestor para administrar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos para iniciativas que visem a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas e aos seus efeitos e
– a entrega do Sumário Executivo dos Planos de Mitigação, para que especialistas possam analisar e discutir o documento, que engloba cinco planos de ação para prevenção e controle do desmatamento e, ainda, para os setores de energia, agricultura e siderurgia.

Por fim, a reunião do Fórum discutirá a estratégia de negociação que deve ser adotada pelo governo brasileiro durante a COP16 – Conferência da Organização das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, que acontecerá no México, na cidade de Cancun, de 29 de novembro a 10 de dezembro.

A reunião acontecerá a partir das 10h, no Salão Oeste do Palácio do Planalto, em Brasília. Confira aqui o documento elaborado pelo MMA – Ministério do Meio Ambiente e o MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia para esclarecer possíveis dúvidas a respeito das novas ações que serão propostas pelo Governo Federal, amanhã, durante o Fórum.


Fonte: http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/desenvolvimento/forum-brasileiro-mudancas-climaticas-combate-brasil-605726.shtml

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

O Brasil é megadiverso


O Brasil é megadiverso

Nosso país está entre as nações com mais
diversidade de vida no planeta. A maior floresta
tropical do mundo em pé, a Amazônica, é nossa
em boa parte. Temos mais água doce do que qualquer outra
nação do mundo. Nossa costa mede 8,5 mil quilômetros. Isso
sem sequer falar da fartura de fauna, flora, insetos, bactérias
e gente. No momento em que cidadãos, empresas e governos
da Terra se dão conta de que os homens gastam um terço
a mais do que a natureza consegue repor e que esse consumo
de recursos é insustentável, portanto, a responsabilidade e o
destaque do Brasil crescem. É por isso que as revistas Exame
e National Geographic, junto com o planeta sustentável, a
Petrobras e o Cebds, organizamos esse fórum Biodiversidade
e a Nova Economia no Brasil. Queremos discutir, antes da
reunião da ONU, a COP10, na cidade de Nagoya, no Japão,
em outubro próximo, as melhores maneiras de pensar
a biodiversidade, incorporando-a à agenda de empresários,
governantes e cidadãos. Nossa meta é inspirar a inovação
no que diz respeito à sustentabilidade e à biodiversidade.


Caco de Paula
Publisher do PLANETA SUSTENTÁVEL
Matthew Shirts
Coordenador do PLANETA SUSTENTÁVEL

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/o-brasil-e-megadiverso.php

O que é biodiversidade?


O que é biodiversidade?

O TERMO BIODIVERSIDADE é uma junção das palavras da expressão “diversidade biológica”.
Dito de um modo simples, é a variedade de vida em todas as suas formas.
Um jeito de ver essa diversidade é pela variedade de espécies— algas, fungos, árvores, aves, peixes...
Outra forma é pela variedade genética dentro de uma mesma espécie (como os cães).
E há ainda uma terceira forma, que é a relação dos organismos com o ambiente em que vivem.
Assim, a Convenção sobre Diversidade Biológica(CDB), da Organização das Nações Unidas (ONU),
define a biodiversidade como sendo “a variabilidade entre organismos vivos de todas as origens,
compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres e aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte,
além da diversidade dentro de espécies, entre espécies e dos ecossistemas”.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/o-que-e-biodiversidade.php

Por que alguns países são chamados de megadiversos?


Por que alguns países são chamados de megadiversos?

Os chamados países megadiversos possuem as maiores concentrações de biodiversidade na Terra:
juntos, correspondem a menos de 10% da superfície do planeta, mas abrigam 70% das espécies.
Esses países – boa parte deles localizada em regiões tropicais – também têm alta incidência de endemismo,
ou seja, espécies que só existem em um determinado lugar.
O Brasil, que abriga 20% das espécies, é um deles e lidera o grupo de 17 nações megadiversas em discussões
sobre a repartição de benefícios obtidos com seus recursos biológicos.
Os outros países megadiversos são:

África do Sul
Bolívia
China
Colômbia
Costa Rica
Equador
Filipinas
Índia
Indonésia
Madagáscar
Malásia
México
Peru
Quênia
República Democrática do Congo
Venezuela.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/por-que-alguns-paises-sao-chamados-de-megadiversos.php

Como se mede o risco de extinção dos animais?


Como se mede o risco de extinção dos animais?

AS CHAMADAS “listas vermelhas” trazem, periodicamente, as espécies classificadas por seu risco de extinção,
como criticamente ameaçada, ameaçada, vulnerável, quase ameaçada e de menor risco,
além de extintas e aquelas cujos dados são insuficientes.
Não é apenas o número de indivíduos restantes de uma espécie
que diz se ela sofre maior ou menor risco de desaparecer.
Também são avaliadas as características que a tornam mais vulnerável.
Elefantes, por exemplo, têm tempo de gestação de 20 a 22 meses.
Uma baleia fêmea tem, em média, um filhote a cada dois ou três anos.
Uma redução drástica em populações assim - por causas naturais ou provocadas pelo homem – torna difícil a sua recuperação.
O tamanho da área de distribuição da espécie e o ritmo de devastação de um hábitat
também influem na avaliação do grau de risco que uma espécie corre.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/como-se-mede-o-risco-de-extincao-dos-animais.php

Novo código florestal: ameaça ou oportunidade?


Novo código florestal: ameaça ou oportunidade?

A maior ameaça à biodiversidade brasileira hoje não vem de desmatamentos, poluição ou seca, mas de dentro do Congresso Brasileiro, em função do novo Código Florestal que está sendo proposto, e que, se aprovado, deve aumentar o extermínio da biodiversidade. A opinião é de especialistas que participaram do “Fórum Biodiversidade e a Nova Economia”, em São Paulo.

Em julho deste ano, uma comissão da Câmara dos Deputados aprovou o relatório do deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) com pontos polêmicos que flexibilizam as regras de proteção ao meio ambiente, como:
- Não obrigatoriedade de se manter uma área de reserva legal em pequenas propriedades de quatro módulos rurais e que representam 90% das propriedades no país;
- Redução de 30 para 15 metros da area de proteção permanente nas margens de rios mais estreitos, que abrigam a mata ciliar;
- Autorização para o uso do solo em encostas e várzeas;
- Anistia para quem desmatou até julho de 2008, sem critérios de distinção;

Agora, o projeto aguarda votação no plenário da Câmara para entrar em vigor. “O Congresso está buscando flexibilizar nossa legislação ambiental. E isso não está restrito ao Código Florestal, embora ele seja a ponta de lança. Há deputados que pre¬tendem, por exemplo, acabar com a lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza [Snuc] e com o Conselho Nacional do Meio Am¬biente [Conama]. O Poder Legislativo é o que há de mais retrógrado neste momento”, criticou a secretária nacional de Biodiversidade e Florestas, Maria Cecília Wey de Brito, em entrevista ao Planeta Sustentável.

O embate, que vem sendo travado entre ruralistas e ambientalistas, é de que o atual Código pune o produtor, restringindo em excesso as áreas para agricultura e pecuária. Hoje, as propriedades rurais são obrigadas a manter um percentual de suas terras preservada, que varia de acordo com a região: 20% na Mata Atlântica, 35% no Cerrado e 80% na Amazônia – as chamadas reservas legais.

Em sua palestra, Maria Cecília defendeu que a proposta do novo Código desvaloriza a floresta, uma visão que está na contramão ao que vem sendo debatido no mundo, e que deve se intensificar em 2011, quando será celebrado o Ano das Florestas, eleito pela ONU. “Os marcos regulatórios são vistos como entraves para o desenvolvimento. O Código Florestal se tornou o vilão do agronegócio, o que é uma visão ultrapassada. É possível aumentar a produção tornando as áreas agrícolas mais produtivas, sem desmatar”, afirmou.

O Código Florestal Brasileiro foi criado em 1965, durante o regime militar, após um decreto-lei de 1934, instituído no governo Getúlio Vargas. “É preciso realmente uma atualização para que ele possa lidar com questões novas como o mercado de crédito de carbono, mas na forma como está sendo feito, a toque de caixa, é perigoso”, afirmou o professor de Ecologia da Unicamp e presidente da Associação Brasileira de Ciência Ecológica e Conservação, Thomas Lewinsohn. “Errar com a legislação tributária ou eleitoral causa um estrago imediato, mas é possível mudar. Com a legislação ambiental é mais grave, o que foi destruído não tem recall”, completou.

Um novo substituto
O Ministério do Meio Ambiente (MMA) já declarou que o atual relatório do deputado Aldo Rebelo é ‘intolerável” e que irá apresentar uma nova proposta para o Congresso, ainda sem data definida.

“A perspectiva de aprovação como está, logo após as eleições, nos coloca da posição de defender o Código atual, que é ultrapassado do ponto de vista científico. Mas acho que parar para discutir é inviável politicamente. O MMA deve apresentar um substitutivo em parceria com a comunidade científica. Por mais que haja diferentes opiniões sobre o assunto, quando todos se envolverem, sairá uma posição”, disse o economista e professor da Faculdade de Economia da USP Jose Eli da Veiga.

Para o superintendente de Conservação do WWF-Brasil, Cláudio Maretti, a discussão não deve ser entre ambientalistas e ruralistas, mas entre a velha e a nova economia. A discussão do novo Código Florestal pode ser a oportunidade de o país avaliar seu modelo produtivo, num momento em que o mundo exige inovação tecnológica e práticas ambientalmente corretas. “O Brasil precisará decidir se segue o caminho da liderança de uma economia sustentável, ou se corre o risco de disputar o mercado de quinta categoria do mundo”, afirmou.


Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/novo-codigo-florestal-ameaca-ou-oportunidade.php

Biodiversidade tem preço?


Biodiversidade tem preço?

Qual é o valor da biodiversidade? Depende de quem tenta fazer a conta. Para uma criança que mergulha pela primeira vez num riacho cristalino e repleto de peixes, ela provavelmente não tem preço. Já para os economistas — ou pelo menos para aqueles interessados na relação do homem com o ambiente —, é perfeitamente viável calcular o que se poderia chamar de “valor funcional” da biodiversidade. Sim, porque a natureza presta uma série de serviços à humanidade. Exemplo: quanto custaria regular o clima do planeta se as florestas que já ajudam a fazê-lo naturalmente fossem todas dizimadas? E se tivéssemos de criar uma gigantesca máquina purificadora de ar para substituir os organismos que convertem dióxido de carbono em oxigênio? Muita gente vem tentando estimar esses custos. E os números são impressionantes.

Em 1997, a publicação de um estudo liderado pelo economista americano Robert Constanza gerou um bocado de controvérsia ao concluir que todos os ecossistemas existentes no mundo nos propiciavam o equivalente a 33 trilhões de dólares anuais em bens e serviços ecológicos. Hoje, há quem considere esse valor exagerado. Mas estimativas recentes parecem indicar que Constanza talvez não estivesse errado.

“O custo da perda da biodiversidade está avaliado entre 2,5 e 4,5 trilhões de dólares anuais, o equivalente ao PIB do Japão”, afirmou o CEO da Philips no Brasil, Marcos Bicudo, durante a abertura do Fórum. Os dados são do projeto “A Economia dos Ecossistemas e da Biodiversidade”, ou relatório TEEB, como vem sendo chamado pela sua sigla em inglês (veja aqui a versão em português) o estudo conduzido pelo economista indiano Pavan Sukhdev, que afirmou: “se continuarmos no atual ritmo de destruição, o prejuízo será equivalente a 7% do PIB mundial em 2050”. Segundo Bicudo, o impacto econômico da biodiversidade precisa ser inserida na contabilidade das empresas, tanto na sua forma positiva como negativa.



Quer pagar quanto?
Por mais que a noção de valor esteja clara, quantificá-la e transformá-la em moeda não é fácil. “Em muitos países, como no Caribe, existe a cultura de que é impossível precificar algo inestimável como a vida, o que torna difícil adotar uma posição única”, explica a secretária nacional de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, Maria Cecília Wey de Brito. Ela defende, no entanto, que a noção de valor, na forma objetiva de preço ou não, é importante para criar marcos regulatórios que possibilitem, por exemplo, as empresas negociarem entre si e com os seus fornecedores questões relacionadas com a biodiversidade em iguais condições de tratamento.

Em sua participação no debate, o chefe do Departamento de Políticas e Estudos Ambientais do BNDES, Márcio Macedo da Costa (na foto, ao centro) defendeu uma simplificação dessa contabilidade e a associação da biodiversidade com insumos, como a água, para que ela possa entrar nas planilhas das empresas. “Foi o que aconteceu com o mercado de carbono. Ele evoluiu porque conseguimos atribuir uma unidade sobre a tonelada de CO2 equivalente, que é negociada internacionalmente por todos os países, mas ainda não conseguimos fazer isso com a biodiversidade”, afirma. Segundo um relatório do Banco Mundial publicado em maio, o mercado de carbono movimentou 144 bilhões de dólares em 2009, um crescimento de 6% em relação a 2008.

Segundo o economista e professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo José Eli da Veiga, há uma dificuldade em estabelecer valor monetário para muitas “coisas” que não têm mercado, como ar limpo, por exemplo. “Há uma corrente na economia que considera os bens e serviços da Natureza públicos e gratuitos, que não têm valor ou preço, pois para isso é preciso haver oferta e demanda. É possível simular mercado e criar convenções, mas não isso tem base científica”, afirma.

A tendência, no entanto, é que essa realidade seja superada por outra que a própria perda de biodiversidade vem impondo. No interior de São Paulo, por exemplo, o desaparecimento de abelhas vem obrigando empresários do agronegócio a contratar trabalhadores para fazer a polinização das culturas de maracujá. Detalhe: a mão de obra contratada para fazer o serviço que deveria ser dos insetos já corresponde a um quinto do custo de produção — dispêndio concreto e objetivo que não existiria se as colmeias não estivessem sumindo.

“Temos, nós que trabalhamos em empresas, uma grande dificuldade em entender o que não cabe dentro do Excel, mas aos poucos estamos aprendendo a colocar mais coisas na planilha que se revelam um grande potencial”, disse o diretor de sustentabilidade da Natura, Marcos Vaz.

Reconhecer o valor e avaliar os custos monetários dos serviços ambientais no nosso dia a dia — nos negócios, no trabalho, na saúde e no bem-estar — são meios, portanto, de chamar a atenção para a importância da biodiversidade e de seu papel na manutenção da capacidade da Terra de sustentar gerações futuras. Como lembrou o superintendente de Conservação do WWF-Brasil, Cláudio Maretti, “cada vez mais, o valor não está apenas naquilo que é tangível, mas também no que é intangível, seja no interesse do consumidor, na criatividade do executivo e nos serviços ecológicos, que são fundamentais”.


Custo e benefício:

- Os insetos que transportam o pólen entre as culturas têm seu valor estimado em mais de US$ 200 BILHÕES por ano na economia global de alimentos.

- A pesca mundial emprega cerca de 200 milhões de pessoas, fornece cerca de 16% da proteína consumida no mundo e tem um valor estimado em US$ 82 BILHÕES.

- Os recifes de corais valem mais de US$ 18 MILHÕES por quilômetro quadrado ao ano para a gestão dos riscos naturais, até US$ 100 MILHÕES para o turismo, mais de US$ 5 MILHÕES em material genético e bioprospecção e até US$ 331 800 para a pesca.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/biodiversidade-tem-preco.php

Proteger a biodiversidade exige visão integrada


Proteger a biodiversidade exige visão integrada

Todos os dias, nosso planeta é presenteado com o surgimento de espécies animais e vegetais. Ao mesmo tempo, outros seres desaparecem, em um processo ininterrupto que seleciona apenas os mais bem adaptados. Sempre foi assim, desde os tempos mais remotos. Esse é o ciclo natural da evolução. O problema é que o ritmo de extinções anda acelerado demais, pelo menos 100 vezes superior à velocidade normal. Os cientistas até arriscam uma estimativa — a cada 20 ou 25 minutos, uma espécie some da face da Terra.

O Brasil coleciona casos de sucesso na luta pela preservação e recuperação de algumas espécies, como a tartaruga marinha, o peixe-boi e a baleia jubarte, os mais conhecidos no país. No entanto, com a constatação de que a perda da biodiversidade não conseguiu ser estancada nos últimos anos, os participantes do “I Forum Biodiversidade e a Nova Economia” defenderam estratégias mais amplas e integradas para preservar de fato as espécies do planeta como um todo. Segundo a terceira edição do Panorama da Biodiversidade Global, 42% das populações de anfíbios e 40% das de aves, entre outras, estão ameaçadas, ou seja, em declínio.

“Nada contra a tartaruga ou o urso polar, mas as espécies símbolos, que atraem a atenção da mídia e de recursos para a sua preservação, representam apenas 1% da biodiversidade. Os outros 99% são de vidas não tão atrativas ou carismáticas ou nem mesmo conhecidas”, afirmou o professor de Ecologia da Unicamp e presidente da Associação Brasileira de Ciência Ecológica e Conservação, Thomas Lewinsohn.



Foco nas paisagens

Durante o debate que discutiu a valoração da biodiversidade, o professor (na foto acima) comentou a dificuldade de se lançar uma campanha em defesa de um “rola-bosta”, como exemplo. Esse besouro curioso de 1,5 centímetro, que vem tendo suas populações reduzidas, se alimenta das fezes frescas dos bovinos, fazendo pequenas bolinhas de esterco que são enterradas com seus ovos, para servir de alimento para as larvas ao nascer. Com isso, além de promover a adubação orgânica e a aeração do solo, o rola-bosta também ajuda a controlar a principal praga do gado: a mosca-dos-chifres, ao interromper o seu ciclo de vida. Muitos dos ovos dessa mosca que são depositados nas fezes são comidos pelo besouro ou não se desenvolvem enterrados, o que ajuda a reduzir em até 40% a infestação.

Assim como o besouro, há inúmeras outras espécies que passam muitas vezes despercebidas, mas têm grande função para o equilíbrio do ambiente. Segundo o professor Lewinsohn, é preciso que as ações de proteção em suas mais diferentes áreas sejam focadas nos ecossistemas e não em espécies específicas, de forma a atingir a biodiversidade como um todo e suas inter-relações. “O melhor é agir sobre paisagens inteiras, de preferência integrando lugares mais cênicos, de maior interesse, com regiões periféricas. É preciso cuidar da biodiversidade inclusive em locais profundamente modificados, como as áreas agrícolas”, defende o pesquisador.

Essa opinião foi compartilhada pelo superintendente de Conservação do WWF-Brasil, Cláudio Maretti. “A biodiversidade não é só espécies, mas também ecossistemas, e não apenas florestas. Para ressaltar a importância do cerrado hoje para as pessoas, temos que mostrar que metade dele é floresta”, diz o ambientalista.

Em seu trabalho como fotógrafo da revista National Geographic, o americano Joel Sartore se especializou em animais em extinção, muitos dos quais ele raramente terá a chance de registrar novamente. Um dos seus objetivos é sensibilizar as pessoas para aquelas espécies “desinteressantes”, como os mariscos, por meio dos retratos. “Eles nem tem olhos, não sorriem, mas ajudam a limpar a água. E eu bebo água todos os dias. No entanto, eles têm enfrentado problemas por causa da poluição e somos nós que causamos isso”, afirmou.

“Há um valor espiritual em preservar a biodiversidade, mas também há questões de ordem muito prática”, diz Antônio Solé, diretor do Departamento de Biologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). “A natureza nos presta serviços que ainda nem imaginamos. Sem perceber, a humanidade pode estar com¬prometendo para sempre seu modo de vida.”


O QUE É POSSÍVEL FAZER
- Criar unidades de conservação, como reservas ecológicas e parques naturais;
- Criar e fazer cumprir as leis que proíbam a extração, caça e pesca predatórias, como a que acontece no período de reprodução dos peixes;
- Controlar as espécies exóticas invasoras, fiscalizando o tráfico de animais;
- Promover a educação ambiental e o ecoturismo;
- Promover melhores práticas na agricultura, no manejo florestal e na pesca.

Como indivíduo, o consumo consciente é uma boa maneira de conservar a diversidade das espécies.
- Informe-se sobre as empresas que não prejudiquem o meio ambiente em suas atividades;
- Economize água e energia;
- Não jogue lixo na rua, nos rios ou nas praias;
- Recicle sempre que possível.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/proteger-a-biodiversidade-exige-visao-integrada.php

Recursos genéticos: como distribuir essa riqueza?


Recursos genéticos: como distribuir essa riqueza?

Líder mundial em biodiversidade, dono de 20% de todas as formas de vida do planeta, o Brasil tem essa riqueza representada também no seu patrimônio genético, composto por plantas, animais e micro-organismos, cujos extratos, princípios ativos e moléculas biológicas são pesquisados e explorados para a criação ou aperfeiçoamento de diversos produtos – de vacinas a cremes para o cabelo – muitas vezes com o conhecimento ou técnicas de comunidades tradicionais como as indígenas. Quando uma empresa lucra com isso, portanto, cabe a ela repartir parte dos seus ganhos pelo uso desse material e conhecimento? Essa é uma questão que aquece os debates entre governos, empresas e cidadãos e deve ser a discussão central na COP 10: como os benefícios obtidos por esses recursos genéticos oferecidos pela natureza podem ser compartilhados de maneira justa e igualitária?

No Fórum de Biodiversidade e Economia, a secretária da Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, Maria Cecília Wey de Brito, enfatizou que a Repartição dos Benefícios Derivados do Acesso aos Recursos Genéticos (ABS, em inglês), por mais complexo que seja para o entendimento de empresas e cidadãos, é uma das principais questões a serem abordadas na COP 10, em Nagoya, e crucial para que o país consiga cumprir as metas que devem ser estabelecidas para a preservação da biodiversidade na próxima década.

Nos últimos anos, esse sistema de normas, que foi definido em 1992 durante a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e ratificado por mais de 190 países, vem colocando em oposição dois blocos: de um lado os países em desenvolvimento, ricos em biodiversidade, e do outro, os países desenvolvidos, que querem acessá-la, detentores das tecnologias para isso. Cada país deveria estabelecer a sua legislação para implantar o sistema, mas na prática, atualmente cerca de 40 adotaram os princípios do ABS. Com isso, o acesso muitas vezes é feito sem controle, com empresas patenteando e comercializando os recursos genéticos em países onde isso não é respeitado.

O objetivo da Convenção é criar um regime internacional, com regras que valham para todos, que obriguem estrangeiros a cumprir as leis nacionais de ABS dos países de origem dos recursos genéticos e a repartir os benefícios obtidos a partir deles. “A riqueza da biodiversidade é local, não pode ser transferida para outro lugar. Costumo dizer que a repartição de benefícios não deixa de ser um pagamento por serviços ambientais”, afirmou Maria Cecília.

Além do recurso genético em si, o conhecimento e técnicas para o seu uso, como é o caso de muitas comunidades tradicionais no Brasil em relação às plantas medicinais, também deve ser considerado na repartição de benefícios. O conflito surge justamente ao se definir o quanto desse conhecimento foi usado ou qual a sua influência no processo até o registro da patente, para que se pague por ele.



Questão de ética e valor
Um exemplo prático dessa repartição foi mencionado durante o Fórum, na experiência da Natura com sua linha de produtos. “Poderíamos comprar a castanha-do-pará de qualquer intermediário, mas escolhemos trazer diretamente de uma comunidade tradicional do Amapá. Com isso, eles têm trabalho e renda e colaboram para preservar a região. Aplicamos essa matéria-prima em diversos produtos, vendemos para todo o mundo, temos resultado econômico com isso e revertemos parte dos ganhos para a comunidade. Fazemos isso porque achamos ético, correto, e porque isso também cria valor econômico para a empresa”, contou o diretor de sustentabilidade Marcos Vaz (na foto).

Para o superintende de conservação do WWF-Brasil, Cláudio Maretti, a repartição de benefícios é uma forma de compensar as comunidades tradicionais que dependem dos recursos da biodiversidade para viver, para que sejam estimuladas a conservá-los.

Para entender melhor
O Ministério do Meio Ambiente define o acesso a recursos genéticos como as atividades realizadas sobre o patrimônio genético com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar informação de origem genética ou moléculas e substâncias provenientes do metabolismo dos seres vivos e de extratos obtidos destes organismos, para fins de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico ou bioprospecção, visando a sua aplicação industrial ou de outra natureza.

Portanto, se uma empresa exporta um fruto da Amazônia ou sua polpa para consumo, o regime de ABS não se aplica. Mas se a importadora ou qualquer outra empresa extrair um princípio ativo, DNA ou substância desse fruto que seja empregado no desenvolvimento de um novo fármaco ou mesmo no cruzamento genético para aperfeiçoar outro produto, como as sementes, por exemplo, fica caracterizado o acesso ao recurso genético, exigindo o cumprimento das normas de repartição de benefícios.

No Brasil, a legislação sobre o ABS foi criada por medida provisória (MP nº 2.186-16), em abril de 2002, gerando críticas de Ong’s e ambientalistas, que viram o tema ser editado às pressas, com fragilidades na lei que dificultam a aplicação de alguns instrumentos. A MP criou também o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), um órgão colegiado, integrado por outros oito ministérios, além do MMA, e outras dez entidades federais. Sua função principal é autorizar e editar atos normativos complementares em matéria de ABS.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/recursos-geneticos-como-distribuir-essa-riqueza.php

O que são serviços ambientais e como influem na minha vida?


O que são serviços ambientais e como influem na minha vida?

A BIODIVERSIDADE não só permite a nossa existência como nos beneficia com seus produtos e “serviços ecossistêmicos”, ou “serviços ambientais”. Os ecossistemas contribuem, por exemplo, para regular o clima por meio do armazenamento de carbono e do controle da quantidade de chuvas locais. A decomposição de matéria orgânica por micro-organismos e a fotossíntese de plantas e algas, que libera oxigênio na atmosfera, são outros exemplos.

A biodiversidade também é fonte de descoberta de medicamentos, alimentos e substâncias úteis a novas tecnologias. O óleo do buriti, por exemplo, pode ser usado para fabricar lâmpadas do tipo LED, mais econômicas e eficazes que as incandescentes comuns.

Cerca de 80% das pessoas nos países em desenvolvimento dependem de remédios tradicionais, a maioria derivada de plantas. O veneno da jararaca foi fundamental para o desenvolvimento de remédios para pressão alta.

A degradação ambiental também é apontada como culpada de um quarto das mortes ou invalidez por doença infecciosa no mundo.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/o-que-sao-servicos-ambientais-e-como-influem-na-minha-vida.php

O que fazem 193 países em Nagoya?

O que fazem 193 países em Nagoya?

Share Matthew Shirts, de Nagoya/Japão*

Quem entrasse pela primeira vez em uma das reuniões oficiais do Congresso da ONU em prol da biodiversidade, a COP-10 em Nagoya, no Japão, poderia desconfiar da sanidade das centenas de pessoas presentes. Nesta fase das negociações, ao menos, elas tendem a ser mais para jovens, bonitas e seguras de si. Falam ao microfone em inglês, sentadas, de trás de uma placa com apenas o nome do seu país. Lançam mão de tantos acrônimos e termos técnicos que é como se comunicassem em um idoma próprio, no entanto. É impossível a compreensão, para quem não é profissional de negociação de biodiversidade, por melhor que seja seu inglês. Vá por mim.

O que fazem ali é a redação de textos a milhares de mãos, com gente do mundo todo. Ontem, por exemplo, a representante do Brasil solicitou a mudança de uma única palavra em três ou quatro parágrafos do protocolo na área de biosegurança. Depois, tais emendas terão que ser aprovadas por todas as “partes”— daí COP, Conferência das Partes. É um processo que deixaria qualquer escritor doidinho da Silva.

Os participantes redigem normas e metas em diferentes áreas, como biosegurança, pesca, preservaçao de florestas e outras, que depois precisam ser ratificadas pelas autoridades de cada país. Os Estados Unidos participam apenas como observadores, por exemplo, porque não aprovaram o documento original de 1992. Parou no Senado, em mais um exemplo do excepcionalismo americano.

Nenhuma das metas estabelecidas dez anos atrás foi cumprida.( Até que o Brasil foi bem, sobretudo no estabelecimento de áreas de conservação). O que pode levar à pergunta: vale a pena todo esse esforço coletivo?

Bem, é o único fórum internacional de governos que temos. E é assim que os diplomatas elaboram acordos multilaterais.

Eu acredito que vale a pena, sim.



*Matthew Shirts é redator-chefe da revista National Geographic Brasil e coordenador do Planeta Sustentável e está em Nagoya, no Japão, acompanhando as negociações da COP10 - Conferência Internacional da Convenção sobre Diversidade Biológica.

http://planetasustentavel.abril.com.br/blog/redacao/fazem-193-paises-nagoya-271185_post.shtml
Fonte:

O desafio da próxima década


O desafio da próxima década

Uma das principais metas que devem ser debatidas em Nagoya pelos 193 países participantes da COP 10 será a de sustar a perda de biodiversidade até 2020, por meio de um plano estratégico que deve ser proposto principalmente por países europeus, como prevêem alguns especialistas, e que antecipou o debate no Fórum ao longo de todo o dia: estamos preparados para cumpri-lo?

“Como conservacionista eu acho ótimo, mas é viável? Isso é fácil para eles [os europeus], que já perderam boa parte da sua biodiversidade”, afirmou o diretor de Conservação da Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, Bráulio Dias. Esse ressaltou que a redução das pressões que ameaçam a biodiversidade não passa apenas pela área ambiental, mas devem envolver acordos em vários outros setores, como o energético, de transporte, agrícola, de petróleo.

De fato, o mundo todo terá de se envolver mais do que já fez para conseguir cumprir as metas que o plano anterior, cujo prazo se encerra neste ano, deixou pelo caminho. Em 2002, os países comprometeram-se a chegar a 2010 com taxa zero de perda da biodiversidade. O resultado, aferido no recém-publicado Panorama da Biodiversidade Global 3, foi o fiasco total. Segundo a secretária nacional de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, Maria Cecília Wey de Brito, os poucos resultados envolveram a redução dos índices de poluição e a criação de áreas de conservação. Neste quesito, o Brasil fez bonito, atingindo 75% da meta mundial. “É uma posição privilegiada do país que vamos levar para Nagoya”, afirmou, no início da sua palestra. Todo o resto, no entanto, fracassou.

O desafio, claro, não é pouco. Como afirmou o secretário-geral da ONU, Ban Ki- Moon, no Panorama da Biodiversidade Global 3, as principais pressões que levam à perda de biodiversidade não são apenas constantes, mas estão, em alguns casos, se intensificando. “As tendências atuais estão nos pondo cada vez mais perto de uma série de potenciais pontos de ruptura, o que reduziria de maneira catastrófica a capacidade dos ecossistemas de prestar serviços essenciais.”

“O tema ainda não está nas agendas política e econômica brasileiras. Para que as metas para 2020 sejam alcançáveis, há discussões complexas que ainda precisam ser feitas, como a repartição dos benefícios dos recursos genéticos. Entendemos que é preciso legislação para esse e outros temas, mas ainda não há uma convergência entre os poderes Executivo e Legislativo”, afirmou Maria Cecília.

Primeiros passos
Para o economista e professor da Faculdade de Economia da USP José Eli da Veiga, cabe à iniciativa privada impulsionar esse movimento. “As empresas se adaptam mais rápido, principalmente se pressionadas pelos consumidores, do que governos e legisladores. Um bom exemplo é o que vem acontecendo com as usinas de álcool e açúcar. Muitas já perceberam que não dá para exportar sem a certificação da cana de açúcar, o que exige o cumprimento de uma série de regras. A conseqüência disso é que em cerca de 200 municípios paulistas a cobertura da Mata Atlântica está se recuperando”, afirmou.

Para o chefe do Departamento de Políticas e Estudos Ambientais do BNDES, Márcio Macedo da Costa, as empresas podem colaborar nesse processo atuando em várias frentes: com investimentos em melhorias na eficiência da cadeia produtiva, para reduzir impactos e desperdício; no apoio a Unidades de Conservação, que precisam de recursos para se estruturar; em projetos de recuperação de áreas e reflorestamento; no estímulo à inovação tecnológica e no incentivo econômico de espécies florestais e não-florestais da nossa biodiversidade.

Para o superintendente de Conservação do WWF-Brasil, Cláudio Maretti, o Brasil deve ser audacioso no objetivo de interromper esse extermínio, como forma de garantir a sua liderança estratégica e econômica no futuro. Para isso, será preciso que se adote uma visão do que ele chamou de “gestão de paisagem”, ou seja, que envolva toda uma região, de forma integrada. “Temos de ter paisagens sustentáveis, que respeite a lógica das comunidades tradicionais locais, com proteção dos cultivares e a conservação adequado dos recursos naturais.” E questionou: “Será que seremos burros o suficiente para jogar fora a nossa mina de ouro?”.


VEJA AS PRINCIPAIS PRESSÕES ATUAIS SOBRE A BIODIVERSIDADE

DEGRADAÇÃO DE HÁBITATS. Desmatamentos e aterramentos, assim como abertura de pastos e de estradas reduzem, fragmentam ou alteram os habitats a ponto de as populações de espécies locais não conseguirem mais se manter. Boa parte hoje das terras silvestres estão sendo convertidas para a agricultura, que já representa 30% da superfície da Terra.

SOBRE-EXPLOTAÇÃO. É a exploração excessiva dos recursos da biodiversidade. A extração abusiva de madeira nativa no país ameaça árvores como o jacarandá. Várias espécies de peixes, como o atum, também estão desaparecendo em função da pesca sem limites, que muitas vezes não respeita nem o período de procriação.

POLUIÇÃO. Poluição do ar, da água e da terra prejudicam os ecossistemas de várias formas. Exemplo clássico é o rio Tietê no trecho da região metropolitana de São Paulo. A matéria orgânica despejada com o esgoto não tratado é consumida por bactérias, que, no processo, consomem o oxigênio da água, matando os outros organismos vivos. Isso sem falar da contaminação por matéria inorgânica - como metais, cianeto e fluoreto.

ESPÉCIES EXÓTICAS INVASORAS. São aquelas introduzidas, intencionalmente ou não, em hábitats não originais. Adaptam-se bem a eles e acabam ameaçando as espécies nativas, ao se alimentar delas ou disputar recursos. Essa questão afeta muito as pequenas ilhas. Em Fernando de Noronha, o lagarto teju, introduzido para combater os ratos (também exóticos à ilha), come a mabuia, uma lagartixa endêmica do arquipélago, e os ovos das aves.

MUDANÇAS CLIMÁTICAS. As pesquisas ainda não identificaram todas as suas consequências, mas já se sabe que pequenas alterações no clima podem afetar bastante a vida dos organismos. Um exemplo são as espécies de grandes altitudes, endêmicas e adaptadas ao clima frio, que sofrem com a elevação das temperaturas. Mares mais quentes podem forçar os peixes a migrarem, empobrecendo as águas tropicais.

Fonte: http://www.forumbiodiversidade.com.br/materias/o-desafio-da-proxima-decada.php

Earth's Core

Earth System Science

The Early Earth and Plate Tectonics

Earth the Biography: Oceans

World Without Humans

6 Degrees Warmer: Mass Extinction?

Global Warming 101

Ativos Ambientais Brasileiros - FIESP (English)

Ativos Ambientais Brasileiros - FIESP

Seminário Emissões Atmosféricas - Senac São Paulo

Meio Ambiente - Senac São Paulo

Meio Ambiente - Senac São Paulo

Em reunião pré-Cancún na Suíça, ONU alerta sobre inundações e secas


Em reunião pré-Cancún na Suíça, ONU alerta sobre inundações e secas

VIRGÍNIA HEBRERO
DA EFE, EM GENEBRA

Mais de 40 países, representantes de todos os interesses na luta contra a mudança climática, debatem nesta quinta (2) e sexta-feira em Genebra (Suíça) como aumentar o financiamento no longo prazo de medidas para mitigar e adaptar-se ao aquecimento do planeta, a fim de preparar o terreno para a conferência de Cancún.

"Todos sabemos que a redução e a gestão do aquecimento climático exigirão importantes recursos financeiros. A regra da questão financeira é uma condição essencial para o sucesso das negociações de Cancún sobre o clima", assinalou o conselheiro federal suíço Moritz Leuenberger, ao inaugurar hoje este encontro.

Copresidido pela Suíça e México, o diálogo de Genebra sobre o clima é um encontro informal, que não faz parte das negociações oficiais da convenção da ONU sobre o clima, pelo qual não serão adotadas decisões.

Embora exista um consenso geral sobre a necessidade de aumentar os fundos para lutar contra a mudança climática, os países diferem sobre questões de como e onde partirão os recursos, qual será o papel do setor privado, que desenho terá o novo fundo sobre o clima e como será administrado o acesso e repartição dos fundos.

A secretária-executiva da Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), Christiana Figueres --sucessora de Yvo de Boer--, ressaltou hoje que recentes grandes desastres como as inundações do Paquistão e os incêndios da Rússia levaram "um crescente sentimento de urgência" nestas negociações.

A diplomata costarriquenha, que é a principal responsável destas negociações para reduzir as emissões de gases poluentes, acredita que ainda há esperanças de que na cidade mexicana de Cancún "possam ser adotadas decisões claras".

DINHEIRO

A base é o compromisso adquirido na conferência de Copenhague de 2009 pelos países industrializados de ajudar com US$ 30 bilhões aos países em desenvolvimento entre 2010 e 2012, e depois, até 2020, com US$ 100 bilhões cada ano.

A segunda quantia é julgada insuficiente pelos países em desenvolvimento. Na opinião de Figueres, "é difícil saber o custo da adaptação à mudança climática, isso só o tempo dirá, mas US$ 100 bilhões anuais é o mínimo que se requer".

Lembrou que "não está claro ainda de onde vai sair esse dinheiro, o que o certo é que uma só fonte de financiamento não pode gerar essa quantidade ao ano".

No centro das discussões está o conceito da responsabilidade histórica dos países industrializados em um problema, a mudança climática, que afeta todos.

Os países industrializados são responsáveis por 76% das emissões de dióxido de carbono até 2009, contra 24% dos países em desenvolvimento.

Mas a mudança registrada com o crescimento de grandes economias emergentes como China, a Índia e Brasil, acrescentou novos elementos à discussão, ao que se soma o fato de que os Estados Unidos, o maior poluidor per capita do planeta, é o único dos desenvolvidos que não assinou o protocolo de Kioto.

"Os governos dos países civilizados têm uma responsabilidade, mas é preciso entender que se só eles cumprem essa obrigação moral, não será suficiente", afirmou Figueres.

"Temos de buscar outras fontes de financiamento, que podem vir do setor privado, do mercado de carbono, de instrumentos interessantes e inovadores e, no fim, teremos diferentes fontes que podem chegar aos US$ 100 bilhões", acrescentou.

Embora tenha ressaltado "que os que causaram o problema historicamente, têm essa responsabilidade histórica...os países em desenvolvimento têm de evitar seguir os padrões de consumo e produção que tiveram os industrializados nos últimos cem anos".

Com relação ao papel dos Estados Unidos nesta luta global, opinou que "tem de participar do esforço global... de uma maneira paralela à responsabilidade histórica que tem".

E disse que a primeira economia mundial poderia "dar a sua indústria um grau de competitividade que está perdendo frente aos países que se deram conta que é preferível impulsionar uma indústria limpa, em vez continuar com uma obsoleta".

O México tenta assegurar mediante distintas reuniões que Cancún alcance êxito, e a chanceler mexicana, Patricia Espinosa, se somará esta noite à reunião de Genebra.

A ONU procura conseguir em Cancún um acordo global vinculativo e ambicioso que substitua o Protocolo de Kyoto sobre a redução das emissões de gás de efeito estufa quando este expire em 2012, mas a conferência vem precedida do fracasso da realizada em Copenhague.

Fonte: Folha de SP

Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima




Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima

As Partes desta Convenção,

Reconhecendo que a mudança do clima da Terra e seus efeitos negativos são uma preocupação comum da humanidade,

Preocupadas com que atividades humanas estão aumentando substancialmente as concentrações atmosféricas de gases de efeito estufa, com que esse aumento de concentrações está intensificando o efeito estufa natural e com que disso resulte, em média, aquecimento adicional da superfície e da atmosfera da Terra e com que isso possa afetar negativamente os ecossistemas naturais e a humanidade,

Observando que a maior parcela das emissões globais, históricas e atuais, de gases de efeito estufa é originária dos países desenvolvidos, que as emissões per capita dos países em desenvolvimento ainda são relativamente baixas e que a parcela de emissões globais originárias dos países em desenvolvimento crescerá para que eles possam satisfazer suas necessidades sociais e de desenvolvimento,

Cientes do papel e da importância dos sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa nos ecossistemas terrestres e marinhos,

Observando que as previsões relativas à mudança do clima caracterizam-se por muitas incertezas, particularmente no que se refere a sua evolução no tempo, magnitude e padrões regionais,

Reconhecendo que a natureza global da mudança do clima requer a maior cooperação possível de todos os países e sua participação em uma resposta internacional efetiva e apropriada, conforme suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades e condições sociais e econômicas,

Lembrando as disposições pertinentes da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972,

Lembrando também que os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais e de desenvolvimento e a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional,

Reafirmando o princípio da soberania dos Estados na cooperação internacional para enfrentar a mudança do clima,

Reconhecendo que os Estados devem elaborar legislação ambiental eficaz, que as normas ambientais, objetivos administrativos e prioridades devem refletir o contexto ambiental e de desenvolvimento aos quais se aplicam e que as normas aplicadas por alguns países podem ser inadequadas e implicar custos econômicos e sociais injustificados para outros países, particularmente para os países em desenvolvimento,

Lembrando os dispositivos da resolução 44/228 da Assembléia Geral, de 22 de dezembro de 1989, sobre a Conferência das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e as resoluções 43/53 de 6 de dezembro de 1988, 44/207 de 22 de dezembro de 1989, 45/212 de 21 de dezembro de 1990 e 46/169 de 19 de dezembro de 1991 sobre a proteção do clima mundial para as gerações presentes e futuras da humanidade,

Lembrando também as disposições da resolução 44/206 da Assembléia Geral, de 22 de dezembro de 1989, sobre os possíveis efeitos negativos da elevação do nível do mar sobre ilhas e zonas costeiras, especialmente zonas costeiras de baixa altitude, e as disposições pertinentes da resolução 44/172 da Assembléia Geral, de 19 de dezembro de 1989, sobre a execução do Plano de Ação de Combate à Desertificação,

Lembrando ainda a Convenção de Viena sobre a Proteção da Camada de Ozônio, de 1985, e o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, de 1987, conforme ajustado e emendado em 29 de junho de 1990,

Tomando nota da Declaração Ministerial da Segunda Conferência Mundial sobre o Clima, adotada em 7 de novembro de 1990,

Conscientes do valioso trabalho analítico sobre mudança do clima desenvolvido por muitos Estados, das importantes contribuições da Organização Meteorológica Mundial, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e de outros órgãos, organizações e organismos do sistema das Nações Unidas, bem como de outros organismos internacionais e intergovernamentais, para o intercâmbio de resultados de pesquisas científicas e para a coordenação dessas pesquisas,

Reconhecendo que as medidas necessárias à compreensão e à solução da questão da mudança do clima serão ambiental, social e economicamente mais eficazes se fundamentadas em relevantes considerações científicas, técnicas e econômicas e continuamente reavaliadas à luz de novas descobertas nessas áreas,

Reconhecendo que diversas medidas para enfrentar a mudança do clima são, por natureza, economicamente justificáveis, e também podem ajudar a solucionar outros problemas ambientais,

Reconhecendo também a necessidade de os países desenvolvidos adotarem medidas imediatas, de maneira flexível, com base em prioridades bem definidas, como primeiro passo visando a estratégias de resposta abrangentes em níveis global, nacional e, caso assim concordado, regional que levem em conta todos os gases de efeito estufa, com devida consideração a suas contribuições relativas para o aumento do efeito estufa,

Reconhecendo ainda que países de baixa altitude e outros pequenos países insulares, os países com zonas costeiras de baixa altitude, regiões áridas e semi-áridas e regiões sujeitas a inundações, seca e desertificação, bem como os países em desenvolvimento com ecossistemas montanhosos frágeis são particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima,

Reconhecendo as dificuldades especiais desses países, especialmente os países em desenvolvimento, cujas economias são particularmente dependentes da produção, utilização e exportação de combustíveis fósseis, decorrentes de medidas para a limitação de emissões de gases de efeito estufa,

Afirmando que as medidas para enfrentar a mudança do clima devem ser coordenadas, de forma integrada, com o desenvolvimento social e econômico, de maneira a evitar efeitos negativos neste último, levando plenamente em conta as legítimas necessidades prioritárias dos países em desenvolvimento para alcançar um crescimento econômico sustentável e erradicar a pobreza,

Reconhecendo que todos os países, especialmente os países em desenvolvimento, precisam ter acesso aos recursos necessários para alcançar um desenvolvimento social e econômico sustentável e que, para que os países em desenvolvimento progridam em direção a essa meta, seus consumos de energia necessitarão aumentar, levando em conta as possibilidades de alcançar maior eficiência energética e de controlar as emissões de gases de efeito estufa em geral, inclusive mediante a aplicação de novas tecnologias em condições que tornem essa aplicação econômica e socialmente benéfica,

Determinadas a proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras,

Convieram no seguinte:

Artigo 1

Definições*

Para os propósitos desta Convenção:

1. "Efeitos negativos da mudança do clima" significa as mudanças no meio ambiente físico ou biota resultantes da mudança do clima que tenham efeitos deletérios significativos sobre a composição, resiliência ou produtividade de ecossistemas naturais e administrados, sobre o funcionamento de sistemas sócio-econômicos ou sobre a saúde e o bem-estar humanos.

2. "Mudança do clima" significa uma mudança de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis.

* Os títulos dos artigos foram incluídos com a finalidade exclusiva de orientar o leitor.

3. "Sistema climático" significa a totalidade da atmosfera, hidrosfera, biosfera e geosfera e suas interações.

4. "Emissões" significa a liberação de gases de efeito estufa e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado.

5. "Gases de efeito estufa" significa os constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha.

6. "Organização regional de integração econômica" significa uma organização constituída de Estados soberanos de uma determinada região que tem competência em relação a assuntos regidos por esta Convenção ou seus protocolos, e que foi devidamente autorizada, em conformidade com seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar os mesmos ou a eles aderir.

7. "Reservatório" significa um componente ou componentes do sistema climático no qual fica armazenado um gás de efeito estufa ou um precursor de um gás de efeito estufa.

8. "Sumidouro" significa qualquer processo, atividade ou mecanismo que remova um gás de efeito estufa, um aerosol ou um precursor de um gás de efeito estufa da atmosfera.

9. "Fonte" significa qualquer processo ou atividade que libere um gás de efeito estufa, um aerosol ou um precursor de gás de efeito estufa na atmosfera.

Artigo 2

Objetivo

O objetivo final desta Convenção e de quaisquer instrumentos jurídicos com ela relacionados que adote a Conferência das Partes é o de alcançar, em conformidade com as disposições pertinentes desta Convenção, a estabilização das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático. Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável.

Artigo 3

Princípios

Em suas ações para alcançar o objetivo desta Convenção e implementar suas disposições, as Partes devem orientar-se, inter alia , pelo seguinte:

1. As Partes devem proteger o sistema climático em benefício das gerações presentes e futuras da humanidade com base na eqüidade e em conformidade com suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e respectivas capacidades. Em decorrência, as Partes países desenvolvidos devem tomar a iniciativa no combate à mudança do clima e a seus efeitos negativos.

2. Devem ser levadas em plena consideração as necessidades específicas e circunstâncias especiais das Partes países em desenvolvimento, em especial aqueles particularmente mais vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, e das Partes, em especial Partes países em desenvolvimento, que tenham que assumir encargos desproporcionais e anormais sob esta Convenção.

3. As Partes devem adotar medidas de precaução para prever, evitar ou minimizar as causas da mudança do clima e mitigar seus efeitos negativos. Quando surgirem ameaças de danos sérios ou irreversíveis, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar essas medidas, levando em conta que as políticas e medidas adotadas para enfrentar a mudança do clima devem ser eficazes em função dos custos, de modo a assegurar benefícios mundiais ao menor custo possível. Para esse fim, essas políticas e medidas devem levar em conta os diferentes contextos sócio-econômicos, ser abrangentes, cobrir todas as fontes, sumidouros e reservatórios significativos de gases de efeito estufa e adaptações, e abranger todos os setores econômicos. As Partes interessadas podem realizar esforços, em cooperação, para enfrentar a mudança do clima.

4. As Partes têm o direito ao desenvolvimento sustentável e devem promovê-lo. As políticas e medidas para proteger o sistema climático contra mudanças induzidas pelo homem devem ser adequadas às condições específicas de cada Parte e devem ser integradas aos programas nacionais de desenvolvimento, levando em conta que o desenvolvimento econômico é essencial à adoção de medidas para enfrentar a mudança do clima.

5. As Partes devem cooperar para promover um sistema econômico internacional favorável e aberto conducente ao crescimento e ao desenvolvimento econômico sustentáveis de todas as Partes, em especial das Partes países em desenvolvimento, possibilitando-lhes, assim, melhor enfrentar os problemas da mudança do clima. As medidas adotadas para combater a mudança do clima, inclusive as unilaterais, não devem constituir meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou restrição velada ao comércio internacional.

Artigo 4

Obrigações

1. Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais, devem:

a) Elaborar, atualizar periodicamente, publicar e por à disposição da Conferência das Partes, em conformidade com o Artigo 12, inventários nacionais de emissões antrópicas por fontes e das remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis a serem adotadas pela Conferência das Partes;

b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentando as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima;

c) Promover e cooperar para o desenvolvimento, aplicação e difusão, inclusive transferência, de tecnologias, práticas e processos que controlem, reduzam ou previnam as emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal em todos os setores pertinentes, inclusive nos setores de energia, transportes, indústria, agricultura, silvicultura e administração de resíduos;

d) Promover a gestão sustentável, bem como promover e cooperar na conservação e fortalecimento, conforme o caso, de sumidouros e reservatórios de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, incluindo a biomassa, as florestas e os oceanos como também outros ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos;

e) Cooperar nos preparativos para a adaptação aos impactos da mudança do clima; desenvolver e elaborar planos adequados e integrados para a gestão de zonas costeiras, recursos hídricos e agricultura, e para a proteção e recuperação de regiões, particularmente na África, afetadas pela seca e desertificação, bem como por Inundações;

f) Levar em conta, na medida do possível, os fatores relacionados com a mudança do clima em suas políticas e medidas sociais, econômicas e ambientais pertinentes, bem como empregar métodos adequados, tais como avaliações de impactos, formulados e definidos nacionalmente, com vistas a minimizar os efeitos negativos na economia, na saúde pública e na qualidade do meio ambiente, provocados por projetos ou medidas aplicadas pelas Partes para mitigarem a mudança do clima ou a ela se adaptarem;

g) Promover e cooperar em pesquisas científicas, tecnológicas, técnicas, sócio-econômicas e outras, em observações sistemáticas e no desenvolvimento de bancos de dados relativos ao sistema climático, cuja finalidade seja esclarecer e reduzir ou eliminar as incertezas ainda existentes em relação às causas, efeitos, magnitude e evolução no tempo da mudança do clima e as conseqüências econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta;

h) Promover e cooperar no intercâmbio pleno, aberto e imediato de informações científicas, tecnológicas, técnicas, sócio-econômicas e jurídicas relativas ao sistema climático e à mudança do clima, bem como às conseqüências econômicas e sociais de diversas estratégias de resposta;

i) Promover e cooperar na educação, treinamento e conscientização pública em relação à mudança do clima, e estimular a mais ampla participação nesse processo, inclusive a participação de organizações não-governamentais; e

j) Transmitir à Conferência das Partes informações relativas à implementação, em conformidade com o Artigo 12.

2. As Partes países desenvolvidos e demais Partes constantes do Anexo I se comprometem especificamente com o seguinte:

a) Cada uma dessas Partes deve adotar políticas nacionais 1 e medidas correspondentes para mitigar a mudança do clima, limitando suas emissões antrópicas de gases de efeito estufa e protegendo e aumentando seus sumidouros e reservatórios de gases de efeito estufa. Essas políticas e medidas demonstrarão que os países desenvolvidos estão tomando a iniciativa no que se refere a modificar as tendências de mais longo prazo das emissões antrópicas em conformidade com o objetivo desta Convenção, reconhecendo que contribuiria para tal modificação a volta, até o final da presente década, a níveis anteriores das emissões antrópicas de dióxido de carbono e de outros gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal; e levando em conta as diferentes situações iniciais e enfoques, estruturas econômicas e fontes de recursos dessas Partes, a necessidade de manter um crescimento econômico vigoroso e sustentável, as tecnologias disponíveis e outras circunstâncias individuais, bem como a necessidade de que cada uma dessas Partes contribua eqüitativa e adequadamente ao esforço mundial voltado para esse objetivo. Essas Partes podem implementar tais políticas e medidas juntamente com outras Partes e podem auxiliar essas outras Partes a contribuírem para que se alcance o objetivo desta Convenção e, particularmente, desta alínea;

b) A fim de promover avanço nesse sentido, cada uma dessas Partes deve apresentar, em conformidade com o Artigo 12, dentro de seis meses da entrada em vigor para si desta Convenção, e periodicamente a partir de então, informações pormenorizadas sobre as políticas e medidas a que se refere a alínea (a) acima, bem como sobre a projeção de suas emissões antrópicas residuais por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal no período a que se refere a alínea (a) acima, com a finalidade de que essas emissões antrópicas de dióxido de carbono e de outros gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal voltem, individual ou conjuntamente, a seus níveis de 1990. Essas informações serão examinadas pela Conferência das Partes em sua primeira sessão e periodicamente a partir de então, em conformidade com o Artigo 7;

c) Os cálculos de emissões por fontes e de remoções por sumidouros de gases de efeito estufa para os fins da alínea (b) acima devem levar em conta o melhor conhecimento científico disponível, inclusive o da efetiva capacidade dos sumidouros e as respectivas contribuições de tais gases para a mudança do clima. Em sua primeira sessão e periodicamente a partir de então, a Conferência das Partes deve examinar e definir metodologias a serem empregadas nesses cálculos;

d) Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve examinar a adequação das alíneas (a) e (b) acima. Esse exame deve ser feito à luz das melhores informações e avaliações científicas disponíveis sobre a mudança do clima e seus efeitos, bem como de informações técnicas, sociais e econômicas pertinentes. Com base nesse exame, a Conferência das Partes deve adotar medidas adequadas, que podem contemplar a adoção de emendas aos compromissos previstos nas alíneas (a) e (b) acima. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve também adotar decisões sobre critérios para a implementação conjunta indicada na alínea (a) acima. Um segundo exame das alíneas (a) e (b) deve ser feito no mais tardar até 31 de dezembro de 1998 e posteriormente em intervalos regulares determinados pela Conferência das Partes, até que o objetivo desta Convenção seja alcançado;

1 Incluem-se aqui as políticas e medidas adotadas por organizações regionais de integração econômica.

e) Cada uma dessas Partes deve:

i) coordenar-se, conforme o caso, com as demais Partes indicadas a respeito de instrumentos econômicos e administrativos pertinentes visando a alcançar o objetivo desta Convenção; e

ii) identificar e examinar periodicamente suas próprias políticas e práticas que possam estimular atividades que levem a níveis de emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal mais elevados do que normalmente ocorreriam;

f) A Conferência das Partes deve examinar, no mais tardar até 31 de dezembro de 1998, informações disponíveis com vistas a adoção de decisões, caso necessário, sobre as emendas às listas dos Anexos II e III, com a aprovação da Parte interessada;

g) Qualquer Parte não incluída no Anexo I pode, em seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou posteriormente, notificar o Depositário de sua intenção de assumir as obrigações previstas nas alíneas (a) e (b) acima. O Depositário deve informar os demais signatários e Partes de tais notificações.

3. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II devem prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir integralmente os custos por elas concordados incorridos por Partes países em desenvolvimento no cumprimento de suas obrigações previstas no Artigo 12, parágrafo 1. Também devem prover os recursos financeiros, inclusive para fins de transferência de tecnologias, de que necessitam as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente os custos adicionais por elas concordados decorrentes da implementação de medidas previstas no parágrafo 1 deste Artigo e que sejam concordados entre uma Parte país em desenvolvimento e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o Artigo 11, em conformidade com esse Artigo. Para o cumprimento desses compromissos deve ser levada em conta a necessidade de que o fluxo de recursos seja adequado e previsível e a importância de distribuir os custos entre as Partes países desenvolvidos.

4. As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II devem também auxiliar as Partes países em desenvolvimento, particularmente vulneráveis aos efeitos negativos da mudança do clima, a cobrirem os custos de sua adaptação a esses efeitos negativos.

5. As Partes países desenvolvidos e outras Partes desenvolvidas incluídas no Anexo II devem adotar todas as medidas possíveis para promover, facilitar e financiar, conforme o caso, a transferência de tecnologias e de conhecimentos técnicos ambientalmente saudáveis, ou o acesso aos mesmos, a outras Partes, particularmente às Partes países em desenvolvimento, a fim de capacitá-las a implementar as disposições desta Convenção. Nesse processo, as Partes países desenvolvidos devem apoiar o desenvolvimento e a melhoria das capacidades e tecnologias endógenas das Partes países em desenvolvimento. Outras Partes e organizações que estejam em condições de fazê-lo podem também auxiliar a facilitar a transferência dessas tecnologias.

6. No cumprimento de seus compromissos previstos no parágrafo 2 acima, a Conferência das Partes concederá certa flexibilidade às Partes em processo de transição para uma economia de mercado incluídas no Anexo I, a fim de aumentar a capacidade dessas Partes de enfrentar a mudança do clima, inclusive no que se refere ao nível histórico, tomado como referência, de emissões antrópicas de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal.

7. O grau de efetivo cumprimento dos compromissos assumidos sob esta Convenção das Partes países em desenvolvimento dependerá do cumprimento efetivo dos compromissos assumidos sob esta Convenção pelas Partes países desenvolvidos, no que se refere a recursos financeiros e transferência de tecnologia, e levará plenamente em conta o fato de que o desenvolvimento econômico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primordiais e absolutas das Partes países em desenvolvimento.

8. No cumprimento dos compromissos previstos neste Artigo, as Partes devem examinar plenamente que medidas são necessárias tomar sob esta Convenção, inclusive medidas relacionadas a financiamento, seguro e transferência de tecnologias, para atender as necessidades e preocupações específicas das Partes países em desenvolvimento resultantes dos efeitos negativos da mudança do clima e/ou do impacto da implementação de medidas de resposta, em especial:

a) nos pequenos países insulares;

b) nos países com zonas costeiras de baixa altitude;

c) nos países com regiões áridas e semi-áridas, áreas de floresta e áreas sujeitas à degradação de florestas;

d) nos países com regiões propensas a desastres naturais;

e) nos países com regiões sujeitas à seca e desertificação;

f) nos países com regiões de alta poluição atmosférica urbana;

g) nos países com regiões de ecossistemas frágeis, inclusive ecossistemas montanhosos;

h) nos países cujas economias dependem fortemente da renda gerada pela produção, processamento, exportação e/ou consumo de combustíveis fósseis e de produtos afins com elevado coeficiente energético; e

i) nos países mediterrâneos e países de trânsito.

Ademais, a Conferência das Partes pode adotar as medidas, conforme o caso, no que se refere a este parágrafo.

9. As Partes devem levar plenamente em conta as necessidades específicas e a situação especial dos países de menor desenvolvimento relativo em suas medidas relativas a financiamento e transferência de tecnologia.

10. Em conformidade com o Artigo 10, as Partes devem levar em conta, no cumprimento das obrigações assumidas sob esta Convenção, a situação das Partes países em desenvolvimento, cujas economias sejam vulneráveis aos efeitos negativos das medidas de resposta à mudança do clima. Isto aplica-se em especial às Partes cujas economias sejam altamente dependentes da renda gerada pela produção, processamento, exportação e/ou do consumo de combustíveis fósseis e de produtos afins com elevado coeficiente energético e/ou da utilização de combustíveis fósseis cuja substituição lhes acarrete sérias dificuldades.


Artigo 5

Pesquisa e Observação Sistemática

Ao cumprirem as obrigações previstas no Artigo 4, parágrafo 1, alínea (g), as Partes devem:

a) Apoiar e promover o desenvolvimento adicional, conforme o caso, de programas e redes ou organizações internacionais e intergovernamentais que visem a definir, conduzir, avaliar e financiar pesquisas, coletas de dados e observação sistemática, levando em conta a necessidade de minimizar a duplicação de esforços;

b) Apoiar os esforços internacionais e intergovernamentais para fortalecer a observação sistemática, as capacidades e recursos nacionais de pesquisa científica e técnica, particularmente nos países em desenvolvimento, e promover o acesso e o intercâmbio de dados e análises obtidas em áreas além dos limites da jurisdição nacional; e

c) Levar em conta as preocupações e necessidades particulares dos países em desenvolvimento e cooperar no aperfeiçoamento de suas capacidades e recursos endógenos para que eles possam participar dos esforços a que se referem as alíneas (a) e (b) acima.

Artigo 6

Educação, Treinamento e Conscientização Pública

Ao cumprirem suas obrigações previstas no Artigo 4, parágrafo 1, alínea (i), as Partes devem:

a) Promover e facilitar, em níveis nacional e, conforme o caso, subregional e regional, em conformidade com sua legislação e regulamentos nacionais e conforme suas respectivas capacidades:

i) a elaboração e a execução de programas educacionais e de conscientização pública sobre a mudança do clima e seus efeitos;

ii) o acesso público a informações sobre mudança do clima e seus efeitos;

iii) a participação pública no tratamento da mudança do clima e de seus efeitos e na concepção de medidas de resposta adequadas; e

iv) o treinamento de pessoal científico, técnico e de direção.

b) cooperar, em nível internacional e, conforme o caso, por meio de organismos existentes, nas seguintes atividades, e promovê-las:

i) a elaboração e o intercâmbio de materiais educacionais e de conscientização pública sobre a mudança do clima e seus efeitos; e

ii) a elaboração e a execução de programas educacionais e de treinamento, inclusive o fortalecimento de instituições nacionais e o intercâmbio ou recrutamento de pessoal para treinar especialistas nessa área, em particular para os países em desenvolvimento.

Artigo 7

Conferência das Partes

1. Uma Conferência das Partes é estabelecida por esta Convenção.

2. Como órgão supremo desta Convenção, a Conferência das Partes manterá regularmente sob exame a implementação desta Convenção e de quaisquer de seus instrumentos jurídicos que a Conferência das Partes possa adotar, além de tomar, conforme seu mandato, as decisões necessárias para promover a efetiva implementação desta Convenção. Para tal fim, deve:

a) Examinar periodicamente as obrigações das Partes e os mecanismos institucionais estabelecidos por esta Convenção à luz de seus objetivos, da experiência adquirida em sua implementação e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

b) Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e suas respectivas obrigações assumidas sob esta Convenção;

c) Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades e capacidades das Partes e suas respectivas obrigações assumidas sob esta Convenção;

d) Promover e orientar, de acordo com os objetivos e disposições desta Convenção, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico de metodologias comparáveis, a serem definidas pela Conferência das Partes para, entre outras coisas, elaborar inventários de emissões de gases de efeito estufa por fontes e de remoções por sumidouros e avaliar a eficácia de medidas para limitar as emissões e aumentar as remoções desses gases;

e) Avaliar, com base em todas as informações tornadas disponíveis em conformidade com as disposições desta Convenção, sua implementação pelas Partes; os efeitos gerais das medidas adotadas em conformidade com esta Convenção, em particular os efeitos ambientais, econômicos e sociais; assim como seus impactos cumulativos e o grau de avanço alcançado na consecução do objetivo desta Convenção;

f) Examinar e adotar relatórios periódicos sobre a implementação desta Convenção, e garantir sua publicação;

g) Fazer recomendações sobre quaisquer assuntos necessários à implementação desta Convenção;

h) Procurar mobilizar recursos financeiros em conformidade com o Artigo 4, parágrafos 3, 4 e 5 e com o Artigo 11;

i) Estabelecer os órgãos subsidiários considerados necessários à implementação desta Convenção;

j) Examinar relatórios apresentados por seus órgãos subsidiários e dar-lhes orientação;

k) Definir e adotar, por consenso, suas regras de procedimento e regulamento financeiro, bem como os de seus órgãos subsidiários;

l) Solicitar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a cooperação de organizações internacionais e de organismos intergovernamentais e não-governamentais competentes, bem como as informações por elas fornecidas; e

m) Desempenhar as demais funções necessárias à consecução do objetivo desta Convenção, bem como todas as demais funções a ela atribuídas por esta Convenção.

3. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve adotar suas regras de procedimento e as dos órgãos subsidiários estabelecidos por esta Convenção, que devem incluir procedimentos para a tomada de decisão em assuntos não abrangidos pelos procedimentos decisórios previstos nesta Convenção. Esses procedimentos poderão especificar maiorias necessárias à adoção de certas decisões.

4. A primeira sessão da Conferência das Partes deve ser convocada pelo Secretariado interino mencionado no Artigo 21, e deverá realizar-se no mais tardar dentro de um ano da entrada em vigor desta Convenção. Subseqüentemente, sessões ordinárias da Conferência das Partes devem ser realizadas anualmente, a menos que de outra forma decidido pela Conferência das Partes.

5. Sessões extraordinárias da Conferência das Partes devem ser realizadas quando for considerado pela Conferência, ou por solicitação escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses após a solicitação ter sido comunicada às Partes pelo Secretariado, seja apoiada por pelo menos um terço das Partes.

6. As Nações Unidas, seus organismos especializados e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado-Membro ou observador junto às mesmas que não seja Parte desta Convenção podem se fazer representar como observadores nas sessões da Conferência das Partes. Qualquer outro órgão ou organismo, nacional ou internacional, governamental ou não-governamental, competente em assuntos abrangidos por esta Convenção, que informe ao Secretariado do seu desejo de se fazer representar como observador numa sessão da Conferência das Partes, pode ser admitido, a menos que um terço das Partes apresente objeção. A admissão e participação de observadores deve sujeitar-se às regras de procedimento adotadas pela Conferência das Partes.

Artigo 8

Secretariado

1. Fica estabelecido um Secretariado.

2. As funções do Secretariado são:

a) Organizar as sessões da Conferência das Partes e dos órgãos subsidiários estabelecidos por esta Convenção, e prestar-lhes os serviços necessários;

b) Reunir e transmitir os relatórios a ele apresentados;

c) Prestar assistência às Partes, em particular às Partes países em desenvolvimento, mediante solicitação, na compilação e transmissão de informações necessárias em conformidade com as disposições desta Convenção;

d) Elaborar relatórios sobre suas atividades e apresentá-los à Conferência das Partes;

e) Garantir a necessária coordenação com os secretariados de outros organismos internacionais pertinentes;

f) Estabelecer, sob a orientação geral da Conferência das Partes, mecanismos administrativos e contratuais necessários ao desempenho eficaz de suas funções; e

g) Desempenhar as demais funções de secretariado definidas nesta Convenção e em quaisquer de seus protocolos e todas as demais funções definidas pela Conferência das Partes.

3. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve designar um Secretariado permanente e tomar as providências para seu funcionamento.

Artigo 9

Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico

1. Fica estabelecido um órgão subsidiário de assessoramento científico e tecnológico para prestar, em tempo oportuno, à Conferência das Partes e, conforme o caso, a seus órgãos subsidiários, informações e assessoramento sobre assuntos científicos e tecnológicos relativos a esta Convenção. Esse órgão deve estar aberto à participação de todas as Partes e deve ser multidisciplinar. Deve ser composto por representantes governamentais com competência nos campos de especialização pertinentes. Deve apresentar relatórios regularmente à Conferência das Partes sobre todos os aspectos de seu trabalho.

2. Sob a orientação da Conferência das Partes e recorrendo a organismos internacionais competentes existentes, este órgão deve:

a) Apresentar avaliações do estado do conhecimento científico relativo à mudança do clima e a seus efeitos;

b) Preparar avaliações científicas dos efeitos de medidas adotadas na implementação desta Convenção;

c) Identificar tecnologias e conhecimentos técnicos inovadores, eficientes e mais avançados, bem como prestar assessoramento sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou a transferência dessas tecnologias;

d) Prestar assessoramento sobre programas científicos e cooperação internacional em pesquisa e desenvolvimento, relativos à mudança do clima, bem como sobre formas e meios de apoiar a capacitação endógena em países em desenvolvimento; e

e) Responder a questões científicas, tecnológicas e metodológicas que lhe formulem a Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários.

3. As funções e o mandato deste órgão podem ser posteriormente melhor definidos pela Conferência das Partes.

Artigo 10

Órgão Subsidiário de Implementação

1. Fica estabelecido um órgão subsidiário de implementação para auxiliar a Conferência das Partes na avaliação e exame do cumprimento efetivo desta Convenção. Esse órgão deve estar aberto à participação de todas as Partes, e deve ser composto por representantes governamentais especializados em questões relativas à mudança do clima. Deve apresentar regularmente relatórios à Conferência das Partes sobre todos os aspectos de seu trabalho.

2. Sob a orientação da Conferência das Partes, esse órgão deve:

a) Examinar as informações transmitidas em conformidade com o Artigo 12, parágrafo 1, no sentido de avaliar o efeito agregado geral das medidas tomadas pelas Partes à luz das avaliações científicas mais recentes sobre a mudança do clima;

b) Examinar as informações transmitidas em conformidade com o Artigo 12, parágrafo 2, no sentido de auxiliar a Conferência das Partes a realizar os exames requeridos no Artigo 4, parágrafo 2, alínea (d); e

c) Auxiliar a Conferência das Partes, conforme o caso, na preparação e implementação de suas decisões.

Artigo 11

Mecanismo Financeiro

1. Fica definido um mecanismo para a provisão de recursos financeiros a título de doação ou em base concessional, inclusive para fins de transferência de tecnologia. Esse mecanismo deve funcionar sob a orientação da Conferência das Partes e prestar contas à mesma, a qual deve decidir sobre suas políticas, prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade relativos a esta Convenção. Seu funcionamento deve ser confiado a uma ou mais entidades internacionais existentes.

2. O mecanismo financeiro deve ter uma representação eqüitativa e equilibrada de todas as Partes, num sistema transparente de administração.

3. A Conferência das Partes e a entidade ou entidades encarregadas do funcionamento do mecanismo financeiro devem aprovar os meios para operar os parágrafos precedentes, que devem incluir o seguinte:

a) Modalidades para garantir que os projetos financiados para enfrentar a mudança do clima estejam de acordo com as políticas, prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade estabelecidos pela Conferência das Partes;

b) Modalidades pelas quais uma determinada decisão de financiamento possa ser reconsiderada à luz dessas políticas, prioridades programáticas e critérios de aceitabilidade;

c) Apresentação à Conferência das Partes de relatórios periódicos da entidade ou entidades sobre suas operações de financiamento, de forma compatível com a exigência de prestação de contas prevista no parágrafo 1 deste Artigo; e

d) Determinação, de maneira previsível e identificável, do valor dos financiamentos necessários e disponíveis para a implementação desta Convenção e das condições sob as quais esse valor deve ser periodicamente reexaminado.

4. Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve definir os meios para implementar as disposições precedentes, reexaminando e levando em conta os dispositivos provisórios mencionados no Artigo 21, parágrafo 3, e deve decidir se esses dispositivos provisórios devem ser mantidos. Subseqüentemente, dentro de quatro anos, a Conferência das Partes deve reexaminar o mecanismo financeiro e tomar as medidas adequadas.

5. As Partes países desenvolvidos podem também prover recursos financeiros relacionados com a implementação desta Convenção mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.

Artigo 12

Transmissão de Informações Relativas à Implementação

1. Em conformidade com o Artigo 4, parágrafo 1, cada Parte deve transmitir à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, as seguintes informações:

a) Inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e de remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, dentro de suas possibilidades, usando metodologias comparáveis desenvolvidas e aprovadas pela Conferência das Partes;

b) Descrição geral das medidas tomadas ou previstas pela Parte para implementar esta Convenção; e

c) Qualquer outra informação que a Parte considere relevante para a realização do objetivo desta Convenção e apta a ser incluída em sua comunicação, inclusive, se possível, dados pertinentes para cálculos das tendências das emissões mundiais.

2. Cada Parte país desenvolvido e cada uma das demais Partes citadas no Anexo I deve incluir as seguintes informações em sua comunicação:

a) Descrição pormenorizada das políticas e medidas por ela adotadas para implementar suas obrigações assumidas sob o Artigo 4, parágrafo 2, alíneas (a) e (b); e

b) Estimativa específica dos efeitos que as políticas e medidas mencionadas na alínea (a) acima terão sobre as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa durante o período a que se refere o Artigo 4, parágrafo 2, alínea (a).

3. Ademais, cada Parte país desenvolvido e cada uma das demais Partes desenvolvidas citadas no Anexo II deve incluir pormenores de medidas tomadas em conformidade com o Artigo 4, parágrafos 3, 4 e 5.

4. As Partes países desenvolvidos podem, voluntariamente, propor projetos para financiamento, inclusive especificando tecnologias, materiais, equipamentos, técnicas ou práticas necessários à execução desses projetos, juntamente, se possível, com estimativa de todos os custos adicionais, de reduções de emissões e aumento de remoções de gases de efeito estufa, bem como estimativas dos benefícios resultantes.

5. Cada Parte país desenvolvido e cada uma das demais Partes incluídas no Anexo I deve apresentar sua comunicação inicial dentro de seis meses da entrada em vigor desta Convenção para essa Parte. Cada Parte não incluída deve apresentar sua comunicação inicial dentro de três anos da entrada em vigor desta Convenção para essa Parte ou a partir da disponibilidade de recursos financeiros de acordo com o Artigo 4, parágrafo 3. As Partes que forem países de menor desenvolvimento relativo podem apresentar sua comunicação inicial quando o desejarem. A freqüência das comunicações subseqüentes de todas as Partes deve ser determinada pela Conferência das Partes, levando em conta o cronograma diferenciado previsto neste parágrafo.

6. As informações relativas a este Artigo apresentadas pelas Partes devem ser transmitidas pelo Secretariado, tão logo possível, à Conferência das Partes e a quaisquer órgãos subsidiários interessados. Se necessário, a Conferência das Partes pode reexaminar os procedimentos para a transmissão de informações.

7. A partir de sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve tomar providências, mediante solicitação, no sentido de apoiar técnica e financeiramente as Partes países em desenvolvimento na compilação e apresentação de informações relativas a este Artigo, bem como de identificar necessidades técnicas e financeiras relativas a projetos propostos e medidas de resposta previstas no Artigo 4. Esse apoio pode ser concedido por outras Partes, por organizações internacionais competentes e pelo Secretariado, conforme o caso.

8. Qualquer grupo de Partes pode, sujeito às diretrizes adotadas pela Conferência das Partes e mediante notificação prévia à Conferência das Partes, apresentar comunicação conjunta no cumprimento de suas obrigações assumidas sob este Artigo, desde que essa comunicação inclua informações sobre o cumprimento, por cada uma dessas Partes, de suas obrigações individuais no âmbito desta Convenção.

9. As informações recebidas pelo Secretariado, que sejam classificadas como confidenciais por uma Parte, em conformidade com critérios a serem estabelecidos pela Conferência das Partes, devem ser compiladas pelo Secretariado de modo a proteger seu caráter confidencial antes de serem colocadas à disposição de quaisquer dos órgãos envolvidos na transmissão e no exame de informações.

10. De acordo com o parágrafo 9 acima, e sem prejuízo da capacidade de qualquer Parte de, a qualquer momento, tornar pública sua comunicação, o Secretariado deve tornar públicas as comunicações feitas pelas Partes em conformidade com este Artigo no momento em que forem apresentadas à Conferência das Partes.

Artigo 13

Solução de Questões Relativas à Implementação da Convenção

Em sua primeira sessão, a Conferência das Partes deve considerar o estabelecimento de um mecanismo de consultas multilaterais, ao qual poderão recorrer as Partes mediante solicitação, para a solução de questões relativas à implementação desta Convenção.

Artigo 14

Solução de Controvérsias

1. No caso de controvérsia entre duas ou mais Partes no que respeita à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas devem procurar resolvê-las por meio de negociação ou qualquer outro meio pacífico de sua própria escolha.

2. Ao ratificar, aceitar, ou aprovar esta Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento posterior, qualquer Parte que não seja uma organização de integração econômica regional pode declarar, por escrito ao Depositário, que reconhece como compulsório ipso facto , e sem acordo especial, com respeito a qualquer controvérsia relativa à interpretação ou a aplicação desta Convenção e em relação a qualquer Parte que aceite a mesma obrigação:

(a) Submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça e/ou

(b) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pela Conferência das Partes, o mais breve possível, em anexo sobre arbitragem.

Uma Parte que seja uma organização de integração econômica regional pode fazer uma declaração com efeito similar em relação à arbitragem em conformidade com os procedimentos mencionados na alínea (b) acima.

3. Toda declaração feita de acordo com o parágrafo 2 acima permanecerá em vigor até a data de expiração nela prevista ou, no máximo, durante três meses após o depósito, junto ao Depositário, de um aviso por escrito de sua revogação.

4. Toda nova declaração, todo aviso de revogação ou a expiração da declaração não devem afetar, de forma alguma, processos pendentes na Corte Internacional de Justiça ou no tribunal de arbitragem, a menos que as Partes na controvérsia concordem de outra maneira.

5. De acordo com a aplicação do parágrafo 2 acima, se, doze meses após a notificação de uma Parte por outra de que existe uma controvérsia entre elas, as Partes envolvidas não conseguirem solucionar a controvérsia, recorrendo aos meios a que se refere o parágrafo 1 acima, a controvérsia deve ser submetida à conciliação mediante solicitação de qualquer das Partes na controvérsia.

6. Mediante solicitação de uma das Partes na controvérsia, deve ser criada uma comissão de conciliação, composta por um número igual de membros designados por cada Parte interessada e um presidente escolhido conjuntamente pelos membros designados por cada Parte. A comissão deve emitir decisão recomendatória, que deve ser considerada pelas Partes em boa fé.

7. A Conferência das Partes deve estabelecer, o mais breve possível, procedimentos adicionais em relação à conciliação, em anexo sobre conciliação.

8. As disposições deste Artigo aplicam-se a quaisquer instrumentos jurídicos pertinentes que a Conferência das Partes possa adotar, salvo se de outra maneira disposto nesse instrumento.

Artigo 15

Emendas à Convenção

1. Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção.

2. As emendas a esta Convenção devem ser adotadas em sessão ordinária da Conferência das Partes. O texto de qualquer emenda proposta a esta Convenção deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão na qual será proposta sua adoção. Propostas de emenda devem também ser comunicadas pelo Secretariado aos signatários desta Convenção e ao Depositário, para informação.

3. As Partes devem fazer todo o possível para chegar a acordo por consenso sobre as emenda propostas a esta Convenção. Uma vez exauridos todos os esforços para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em última instância, por maioria de três quartos das Partes presentes e votantes nessa sessão. As emendas adotadas devem ser comunicadas pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-las a todas as Partes para aceitação.

4. Os instrumentos de aceitação de emendas devem ser depositados junto ao Depositário. As emendas adotadas em conformidade com o parágrafo 3 acima devem entrar em vigor para as Partes que a tenham aceito no nonagésimo dia após o recebimento, pelo Depositário, de instrumentos de aceitação de pelo menos três quartos das Partes desta Convenção.

5. As emendas devem entrar em vigor para qualquer outra Parte no nonagésimo dia após a Parte ter depositado seu instrumento de aceitação das emendas.

6. Para os fins deste Artigo, "Partes presentes e votantes" significa as Partes presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.

Artigo 16

Adoção de Anexos e Emendas aos Anexos da Convenção

1. Os anexos desta Convenção constituem parte integrante da mesma e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer referência a esta Convenção constitui ao mesmo tempo referência a qualquer de seus anexos. Sem prejuízo do disposto no Artigo 14, parágrafo 2, alínea (b) e parágrafo 7, esses anexos devem conter apenas listas, formulários e qualquer outro material descritivo que trate de assuntos científicos, técnicos, processuais ou administrativos.

2. Os anexos desta Convenção devem ser propostos e adotados de acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 15, parágrafos 2, 3 e 4.

3. Qualquer anexo adotado em conformidade com o parágrafo 2 acima deve entrar em vigor para todas as Partes desta Convenção seis meses após a comunicação a essas Partes, pelo Depositário, da adoção do anexo, à exceção das Partes que notificarem o Depositário, por escrito e no mesmo prazo, de sua não-aceitação do anexo. O anexo deve entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificação de não-aceitação no nonagésimo dia após o recebimento, pelo Depositário, da retirada dessa notificação.

4. A proposta, adoção e entrada em vigor de emendas aos anexos desta Convenção devem estar sujeitas ao mesmo procedimento obedecido no caso de proposta, adoção e entrada em vigor de anexos desta Convenção, em conformidade com os parágrafos 2 e 3 acima.

5. Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver uma emenda a esta Convenção, esse anexo ou emenda a um anexo somente deve entrar em vigor quando a emenda à Convenção estiver em vigor.

Artigo 17

Protocolos

1. Em qualquer de suas sessões ordinárias, a Conferência das Partes pode adotar protocolos a esta Convenção.

2. O texto de qualquer proposta de protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes dessa sessão da Conferência das Partes.

3. As exigências para a entrada em vigor de qualquer protocolo devem ser estabelecidas por esse instrumento.

4. Somente Partes desta Convenção podem ser Partes de um protocolo.

5. As decisões no âmbito de qualquer protocolo devem ser exclusivamente tomadas pelas Partes desse protocolo.

Artigo 18

Direito de Voto

1. Cada Parte desta Convenção tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 acima.

2. As organizações de integração econômica regional devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes desta Convenção. Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa.

Artigo 19

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o Depositário desta Convenção e de protocolos adotados em conformidade com o Artigo 17.

Artigo 20

Assinatura

Esta Convenção estará aberta, no Rio de Janeiro, à assinatura de Estados-Membros das Nações Unidas ou de quaisquer de seus organismos especializados, ou que sejam Partes do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, e de organizações de integração econômica regional, durante a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, e posteriormente na sede das Nações Unidas em Nova York de 20 de junho de 1992 a 19 de junho de 1993.

Artigo 21

Disposições Transitórias

1. As funções do Secretariado, a que se refere o Artigo 8, devem ser desempenhadas provisoriamente pelo Secretariado estabelecido pela Assembléia Geral das Nações Unidas em sua resolução 45/212 de 21 de dezembro de 1990, até que a Conferência das Partes conclua sua primeira sessão.

2. O chefe do Secretariado provisório, a que se refere o parágrafo 1 acima, deve cooperar estreitamente com o Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima, a fim de assegurar que esse Painel preste assessoramento científico e técnico objetivo. Outras instituições científicas pertinentes também podem ser consultadas.

3. O Fundo para o Meio Ambiente Mundial, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente e do Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento, será a entidade internacional encarregada provisoriamente do funcionamento do mecanismo financeiro a que se refere o Artigo 11. Nesse contexto, o Fundo para o Meio Ambiental Mundial deve ser adequadamente reestruturado e sua composição universalizada para permitir-lhe cumprir os requisitos do Artigo 11.

Artigo 22

Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. Esta Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de Estados e organizações de integração econômica regional. Estará aberta a adesões a partir do dia seguinte à data em que a Convenção não mais esteja aberta a assinaturas. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.

2. Qualquer organização de integração econômica regional que se torne Parte desta Convenção, sem que seja Parte nenhum de seus Estados-Membros, deve ficar sujeita a todas as obrigações previstas nesta Convenção. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações serem Parte desta Convenção, a organização e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas responsabilidades para o cumprimento de suas obrigações previstas nesta Convenção. Nesses casos, as organizações e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente direitos estabelecidos pela Convenção.

3. Em seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações de integração econômica regional devem declarar o âmbito de suas competências no que respeita a assuntos regidos por esta Convenção. Essas organizações devem também informar ao Depositário de qualquer modificação substancial no âmbito de suas competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas informações às Partes.

Artigo 23

Entrada em Vigor

1. Esta Convenção entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para cada Estado ou organização de integração econômica regional que ratifique, aceite ou aprove esta Convenção ou a ela adira após o depósito do qüinquagésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, esta Convenção entra em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão desse Estado ou organização de integração econômica regional.

3. Para os fins dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo, o instrumento depositado por uma organização de integração econômica regional não deve ser considerado como adicional àqueles depositados por Estados-Membros dessa organização.

Artigo 24

Reservas

Nenhuma reserva pode ser feita a esta Convenção.

Artigo 25

Denúncia

1. Após três anos da entrada em vigor da Convenção para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-la por meio de notificação escrita ao Depositário.

2. Essa denúncia tem efeito um ano após à data de seu recebimento pelo Depositário, ou em data posterior se assim for estipulado na notificação de denúncia.

3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie esta Convenção denuncia também os protocolos de que é Parte.

Artigo 26

Textos Autênticos

O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, firmam esta Convenção.

Feita em Nova York aos nove dias de maio de mil e novecentos e noventa e dois.



Fonte: Ministério das Relações Exteriores


Fonte: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_convencoes.php